# Registro público: STJ — 1101362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e070dea148441e8ab3f90481ae17a1e98adea18d0bbaa247868ac6ff32f3de15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458634
- **Número de registro na fonte:** 202602111026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime do
 art. 217-A do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão,
 em regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.
 3. Verifica-se, também, se há flagrante ilegalidade ensejadora de
 concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência é uníssona quanto à inadmissibilidade do habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a
 concessão de ofício somente é possível diante de flagrante
 ilegalidade.
 5. No presente caso, não se verificou a ocorrência de flagrante
 ilegalidade, uma vez que as teses relacionadas à inépcia da
 denúncia, à condenação fundamentada em exame pericial realizado
 muitos anos após os fatos e à ocorrência de bis in idem na
 dosimetria da pena não foram analisados pela Corte de origem, o que
 impossibilita o exame diretamente por este Tribunal Superior.
 6. No mais, a condenação foi mantida com fundamento probatório
 constante dos autos e a fixação da fração de 1/6 foi devidamente
 fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de
 origem com relação a tais pontos demandaria incursão em elementos
 de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO
 PERICIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE
 DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL
 A QUO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS
 INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE
 DELITIVA FIXADA EM 1/6. OCORRÊNCIA DOS FATOS EM PELO MENOS DOIS
 MOMENTOS DISTINTOS.  FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
 habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime do
 art. 217-A do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão,
 em regime inicial fechado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal.
 3. Verifica-se, também, se há flagrante ilegalidade ensejadora de
 concessão de habeas corpus de ofício.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência é uníssona quanto à inadmissibilidade do habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a
 concessão de ofício somente é possível diante de flagrante
 ilegalidade.
 5. No presente caso, não se verificou a ocorrência de flagrante
 ilegalidade, uma vez que as teses relacionadas à inépcia da
 denúncia, à condenação fundamentada em exame pericial realizado
 muitos anos após os fatos e à ocorrência de bis in idem na
 dosimetria da pena não foram analisados pela Corte de origem, o que
 impossibilita o exame diretamente por este Tribunal Superior.
 6. No mais, a condenação foi mantida com fundamento probatório
 constante dos autos e a fixação da fração de 1/6 foi devidamente
 fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de
 origem com relação a tais pontos demandaria incursão em elementos
 de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e070dea148441e8ab3f90481ae17a1e98adea18d0bbaa247868ac6ff32f3de15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e070dea148441e8ab3f90481ae17a1e98adea18d0bbaa247868ac6ff32f3de15
- **SHA-256 do comentário:** 4cfeb0e28f0ba07b56edb523066c33954d6352f987eb27dc30906aec3a2bded3
