# Registro público: STJ — 1101370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92fae56b5ac6d5c8f3d1cacfa32423c4e074f4591d0f13b385f42ac264415aee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458635
- **Número de registro na fonte:** 202602111099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
 de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão
 preventiva.
 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
 tráfico de entorpecentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão
 preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II)
 saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição
 clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no
 sistema prisional.

### III. Razões de decidir

4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
 destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
 conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes
 apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere
 uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de
 drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de
 substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata
 ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância".
 5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial
 e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana
 densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e
 resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra
 periculum libertatis adicional.
 6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II,
 do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade
 de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou
 comprovado nos autos.
 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema
 prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da
 preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base
 no princípio da homogeneidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA UNIDADE PRISIONAL NÃO
 DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
 de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão
 preventiva.
 2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
 tráfico de entorpecentes.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a prisão
 preventiva está amparada em fundamento concreto e idôneo; e (II)
 saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão
 domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, considerando a condição
 clínica do custodiado e a capacidade de atendimento médico no
 sistema prisional.
 III. Razões de decidir
 4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
 destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
 conduta, extraída da quantidade e diversidade de entorpecentes
 apreendidos, além do que "o modus operandi de 'tele-entrega' sugere
 uma estrutura logística voltada à distribuição capilarizada de
 drogas; na mesma via, o valor financeiro decorrente da quantia de
 substâncias sob custódia do flagrado dá indícios de que não se trata
 ele de mero 'subordinado' na cadeia de traficância".
 5. A existência de outra ação penal em curso por delito patrimonial
 e a tentativa de evasão em alta velocidade, em área urbana
 densamente povoada, com desrespeito a regras de trânsito e
 resultando em acidente, amplia a reprovabilidade e demonstra
 periculum libertatis adicional.
 6. A substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II,
 do CPP, exige extrema debilidade e demonstração de impossibilidade
 de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não ficou
 comprovado nos autos.
 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar a conclusões das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência da assistência médica no sistema
 prisional, nem admite, quando presentes fundamentos concretos da
 preventiva, a antecipação de prognóstico de pena ou regime com base
 no princípio da homogeneidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 92fae56b5ac6d5c8f3d1cacfa32423c4e074f4591d0f13b385f42ac264415aee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)

