{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164570,"origem":"stj","sha256_origem":"629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb","registro_original":{"id_fonte":"1458636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1101379","numero_registro":"202602111354","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\n LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que\n denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no\n contexto da denominada Operação Teia.\n 2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e\n convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos\n delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes\n e lavagem de capitais.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem,\n reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a\n fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos\n motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a\n prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e\n individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares,\n especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii)\n medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas\n à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via\n eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia\n e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados\n na origem.\n III. Razões de decidir\n 5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I,\n do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e\n materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de\n entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras\n incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à\n aplicação da lei penal.\n 6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e\n individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar\n elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas\n de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que\n indicam risco de evasão.\n 7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP,\n refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso\n temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de\n organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco\n permanece atual.\n 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e\n insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da\n organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do\n modus operandi e da reiteração delitiva.\n 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando\n presentes elementos concretos justificadores da medida extrema,\n conforme orientação consolidada.\n 10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e\n de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas\n pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob\n pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos\n do habeas corpus.\n IV. Dispositivo e tese\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão\n preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f13e8d1d24cbb10aedaddaefd1983c7213c390b468a27800fec87cc00db880c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
