# Registro público: STJ — 1101379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458636
- **Número de registro na fonte:** 202602111354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no
 contexto da denominada Operação Teia.
 2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e
 convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos
 delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes
 e lavagem de capitais.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem,
 reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a
 fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos
 motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a
 prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e
 individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares,
 especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii)
 medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas
 à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via
 eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
 e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados
 na origem.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I,
 do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e
 materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de
 entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras
 incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à
 aplicação da lei penal.
 6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e
 individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar
 elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas
 de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que
 indicam risco de evasão.
 7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP,
 refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso
 temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de
 organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco
 permanece atual.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da
 organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do
 modus operandi e da reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
 presentes elementos concretos justificadores da medida extrema,
 conforme orientação consolidada.
 10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e
 de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas
 pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob
 pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos
 do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão
 preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no
 contexto da denominada Operação Teia.
 2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e
 convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos
 delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes
 e lavagem de capitais.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem,
 reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a
 fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos
 motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a
 prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e
 individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares,
 especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii)
 medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas
 à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via
 eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
 e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados
 na origem.
 III. Razões de decidir
 5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I,
 do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e
 materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de
 entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras
 incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à
 aplicação da lei penal.
 6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e
 individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar
 elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas
 de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que
 indicam risco de evasão.
 7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP,
 refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso
 temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de
 organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco
 permanece atual.
 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da
 organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do
 modus operandi e da reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
 presentes elementos concretos justificadores da medida extrema,
 conforme orientação consolidada.
 10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e
 de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas
 pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob
 pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos
 do habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão
 preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb
- **SHA-256 do comentário:** 4c9b2bb065bf96a0ac2f0270e73baa22776f43e9f3dfcc761ba553e3663c55fe
