# Registro público: STJ — 1101695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139b2c68b4cbe1b7501391767109a3e837f94fa0dada6138157ef6e4e8751cb9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão,
 em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 155, c/c o
 art. 14, II, do Código Penal.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta ser cabível o manejo do habeas
 corpus na espécie, em razão de flagrante ilegalidade, além de
 pleitear a absolvição por atipicidade material da conduta ou,
 subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de escalada e a
 fixação de regime inicial mais brando.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em
 curso o prazo recursal e inexistente flagrante ilegalidade; (ii)
 saber se incide o princípio da insignificância em furto de cabos de
 fiação elétrica integrantes do patrimônio público, praticado
 mediante escalada, por agente reincidente e com maus antecedentes;
 (iii) saber se é indispensável prova pericial para a qualificadora
 de escalada quando suficientemente demonstrada por prova
 testemunhal; e (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial
 fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, notadamente quando ainda em curso o prazo para a
 interposição do recurso adequado e ausente flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão da ordem de ofício.
 6. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância na
 espécie, porquanto evidenciado o elevado desvalor da conduta,
 consubstanciado na subtração de cabos de fiação elétrica do
 patrimônio público, com prejuízo relevante à coletividade, aliada à
 reiteração delitiva, reincidência, maus antecedentes e execução do
 crime mediante escalada, circunstâncias que denotam ofensividade e
 reprovabilidade incompatíveis com a atipicidade material.
 7. No crime de furto, estando suficientemente demonstrada a escalada
 por prova testemunhal idônea, dispensa-se a prova pericial para a
 incidência da qualificadora.
 8. A fixação de regime inicial fechado é possível, ainda que a pena
 seja inferior a 4 (quatro) anos, quando presentes reincidência e
 circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO TENTADO
 QUALIFICADO POR ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
 PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DE
 REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus.
 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão,
 em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 155, c/c o
 art. 14, II, do Código Penal.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta ser cabível o manejo do habeas
 corpus na espécie, em razão de flagrante ilegalidade, além de
 pleitear a absolvição por atipicidade material da conduta ou,
 subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de escalada e a
 fixação de regime inicial mais brando.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
 pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em
 curso o prazo recursal e inexistente flagrante ilegalidade; (ii)
 saber se incide o princípio da insignificância em furto de cabos de
 fiação elétrica integrantes do patrimônio público, praticado
 mediante escalada, por agente reincidente e com maus antecedentes;
 (iii) saber se é indispensável prova pericial para a qualificadora
 de escalada quando suficientemente demonstrada por prova
 testemunhal; e (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial
 fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
 próprio, notadamente quando ainda em curso o prazo para a
 interposição do recurso adequado e ausente flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão da ordem de ofício.
 6. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância na
 espécie, porquanto evidenciado o elevado desvalor da conduta,
 consubstanciado na subtração de cabos de fiação elétrica do
 patrimônio público, com prejuízo relevante à coletividade, aliada à
 reiteração delitiva, reincidência, maus antecedentes e execução do
 crime mediante escalada, circunstâncias que denotam ofensividade e
 reprovabilidade incompatíveis com a atipicidade material.
 7. No crime de furto, estando suficientemente demonstrada a escalada
 por prova testemunhal idônea, dispensa-se a prova pericial para a
 incidência da qualificadora.
 8. A fixação de regime inicial fechado é possível, ainda que a pena
 seja inferior a 4 (quatro) anos, quando presentes reincidência e
 circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º,
 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 139b2c68b4cbe1b7501391767109a3e837f94fa0dada6138157ef6e4e8751cb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

