{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164574,"origem":"stj","sha256_origem":"db6584ee2b9ca4b5191008637a306016c768d94e5d768ffbb4096c042101e230","registro_original":{"id_fonte":"1458640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1101748","numero_registro":"202602131614","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO  E POSSE DE ARMA DE FOGO.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE\n PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e\n manteve a prisão preventiva do agravante.\n 2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando\n apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão\n preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e\n variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de\n associação criminosa.\n 3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação\n concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por\n medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão\n domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo\n na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a\n apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial\n agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão\n preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos\n aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a\n garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a\n custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por\n prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das\n circunstâncias do caso.\n III. Razões de decidir\n 5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo\n juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações\n finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado,\n aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo\n constrangimento ilegal.\n 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em\n dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas\n apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de\n associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e\n habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o\n periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.\n 7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o\n risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas\n cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela\n necessária nas circunstâncias do caso.\n 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a\n necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e\n requisitos legais da medida.\n 9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação\n excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base\n logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de\n entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível\n com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do\n benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do\n entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.\n 10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da\n decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da\n sentença.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão\n preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c990a437f314bec7c8306d36efb581cf1da28f3b959e577b0c893f34eed1c1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
