# Registro público: STJ — 1101748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6584ee2b9ca4b5191008637a306016c768d94e5d768ffbb4096c042101e230

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458640
- **Número de registro na fonte:** 202602131614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e
 manteve a prisão preventiva do agravante.
 2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando
 apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão
 preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e
 variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de
 associação criminosa.
 3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação
 concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por
 medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão
 domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
 na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a
 apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial
 agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão
 preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos
 aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a
 garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a
 custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por
 prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das
 circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo
 juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações
 finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado,
 aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo
 constrangimento ilegal.
 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em
 dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas
 apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de
 associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e
 habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o
 periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.
 7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o
 risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela
 necessária nas circunstâncias do caso.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e
 requisitos legais da medida.
 9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação
 excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base
 logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de
 entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível
 com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do
 benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do
 entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.
 10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da
 decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da
 sentença.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO  E POSSE DE ARMA DE FOGO.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE
 PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e
 manteve a prisão preventiva do agravante.
 2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando
 apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão
 preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e
 variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de
 associação criminosa.
 3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação
 concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por
 medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão
 domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
 na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a
 apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial
 agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão
 preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos
 aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a
 garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a
 custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por
 prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das
 circunstâncias do caso.
 III. Razões de decidir
 5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo
 juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações
 finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado,
 aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo
 constrangimento ilegal.
 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em
 dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas
 apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de
 associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e
 habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o
 periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.
 7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o
 risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela
 necessária nas circunstâncias do caso.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e
 requisitos legais da medida.
 9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação
 excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base
 logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de
 entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível
 com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do
 benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do
 entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.
 10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da
 decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da
 sentença.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** db6584ee2b9ca4b5191008637a306016c768d94e5d768ffbb4096c042101e230
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db6584ee2b9ca4b5191008637a306016c768d94e5d768ffbb4096c042101e230
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

