# Registro público: STJ — 1101812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f33f705d4ca82b69e6d3ffa309c7fdc4f84eefdf9a655ab1236cdcb340598dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458641
- **Número de registro na fonte:** 202602134480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante,
 presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva
 de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula n.  691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
 alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
 na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante
 a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, o Ministério Público
 estadual não se mostrou inerte quanto à decretação da prisão
 preventiva da agravante, já que requerida por ele a custódia em
 oportunidade anterior e que apenas não foi deferida, naquele
 momento, em razão de comportamento prudente da autoridade judicial.
 4. Ademais, extrai-se do decreto prisional que "a conduta de [...]
 não é um ato isolado de descumprimento. É uma campanha deliberada,
 progressiva e desafiadora contra as decisões do Poder Judiciário. A
 cada nova ordem, a requerida desenvolve uma nova tática para
 contorná-la e continuar a infligir sofrimento psicológico à criança
 e à sua família. [...] Essa escalada de comportamento demonstra, de
 forma inequívoca, que a requerida não possui qualquer freio moral ou
 legal e que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à
 integridade psicológica e à paz da criança R.O.N. A ordem pública é
 abalada não apenas pelo crime em si, mas pela afronta sistemática à
 autoridade do Estado e pela perpetuação de um ambiente de terror
 psicológico para uma criança que o sistema judicial tem o dever
 constitucional de proteger com prioridade absoluta".
 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
 apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
 imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante,
 presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva
 de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula n.  691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
 alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
 III. Razões de decidir
 3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
 na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante
 a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, o Ministério Público
 estadual não se mostrou inerte quanto à decretação da prisão
 preventiva da agravante, já que requerida por ele a custódia em
 oportunidade anterior e que apenas não foi deferida, naquele
 momento, em razão de comportamento prudente da autoridade judicial.
 4. Ademais, extrai-se do decreto prisional que "a conduta de [...]
 não é um ato isolado de descumprimento. É uma campanha deliberada,
 progressiva e desafiadora contra as decisões do Poder Judiciário. A
 cada nova ordem, a requerida desenvolve uma nova tática para
 contorná-la e continuar a infligir sofrimento psicológico à criança
 e à sua família. [...] Essa escalada de comportamento demonstra, de
 forma inequívoca, que a requerida não possui qualquer freio moral ou
 legal e que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à
 integridade psicológica e à paz da criança R.O.N. A ordem pública é
 abalada não apenas pelo crime em si, mas pela afronta sistemática à
 autoridade do Estado e pela perpetuação de um ambiente de terror
 psicológico para uma criança que o sistema judicial tem o dever
 constitucional de proteger com prioridade absoluta".
 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
 apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
 imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f33f705d4ca82b69e6d3ffa309c7fdc4f84eefdf9a655ab1236cdcb340598dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa](https://wikijuridica.com.br/familia/lei-henry-borel-protecao-crianca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada

- **Âncoras documentais:** borel, henry
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5ddad5631a4e981d0491e411c9f1c709b86087da48c2a74df3718c2c7543af6
- **SHA-256 do registro documental:** 0f33f705d4ca82b69e6d3ffa309c7fdc4f84eefdf9a655ab1236cdcb340598dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Flei-henry-borel-protecao-crianca%2F)

