# Registro público: STJ — 1101914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e72476798c6f846dd1bec6f16e08530735b71321c0859c9c5217e271664a89f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458642
- **Número de registro na fonte:** 202602140977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora do
 abuso de confiança em condenação por furto qualificado (art. 155, §
 4º, II, do Código Penal), após improcedência de revisão criminal
 fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado
 como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sem
 inauguração da competência deste Tribunal Superior, e por inexistir
 flagrante ilegalidade. Nas razões do agravo regimental, o agravante
 limitou-se a repetir argumentos de mérito da inicial do habeas
 corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de
 modo específico, os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é
 possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, sem inauguração da
 competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício ou a
 superação do entendimento jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada; a ausência de ataque específico impede o
 conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, §
 2º; e Súmula n. 182/STJ).
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
 criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, ressalvada
 hipótese de flagrante ilegalidade, fundamento não enfrentado pelo
 agravante.
 6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão
 de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º, e art. 647-A, caput e
 parágrafo único); o afastamento da qualificadora demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.
 7. Reiteração de pedido já submetido ao Tribunal Superior, sem
 inovação capaz de alterar o juízo de inadmissibilidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado para afastar a qualificadora do
 abuso de confiança em condenação por furto qualificado (art. 155, §
 4º, II, do Código Penal), após improcedência de revisão criminal
 fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
 2. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado
 como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sem
 inauguração da competência deste Tribunal Superior, e por inexistir
 flagrante ilegalidade. Nas razões do agravo regimental, o agravante
 limitou-se a repetir argumentos de mérito da inicial do habeas
 corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
 regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de
 modo específico, os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se é
 possível conhecer de habeas corpus utilizado como substitutivo de
 recurso próprio ou de revisão criminal, sem inauguração da
 competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício ou a
 superação do entendimento jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada; a ausência de ataque específico impede o
 conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, §
 2º; e Súmula n. 182/STJ).
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
 criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, ressalvada
 hipótese de flagrante ilegalidade, fundamento não enfrentado pelo
 agravante.
 6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão
 de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º, e art. 647-A, caput e
 parágrafo único); o afastamento da qualificadora demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.
 7. Reiteração de pedido já submetido ao Tribunal Superior, sem
 inovação capaz de alterar o juízo de inadmissibilidade.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e72476798c6f846dd1bec6f16e08530735b71321c0859c9c5217e271664a89f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

