# Registro público: STJ — 1101918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa8d7bc16afb0409d334d9b6e18c30e107c9979b43eaa269c8534dc0be41498

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458643
- **Número de registro na fonte:** 202602141090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença
 condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de
 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes
 de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo
 automotor e posse de arma de fogo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
 alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
 pois não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser
 coibida, sobretudo porque, "de acordo com a jurisprudência desta
 Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto
 e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença
 condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
 com o regime fixado, o que foi determinado na sentença
 condenatória" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno
 Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
 4. Ademais, a defesa nem sequer juntou aos autos cópia da decisão
 que decretou a prisão preventiva no início do feito - a qual foi
 mantida no título condenatório -, carecendo o writ da devida
 instrução.
 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
 apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
 imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Insurge-se a defesa contra a manutenção, na sentença
 condenatória, da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de
 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes
 de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo
 automotor e posse de arma de fogo.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
 contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
 alegada flagrante ilegalidade na preservação da prisão preventiva.
 III. Razões de decidir
 3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
 pois não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser
 coibida, sobretudo porque, "de acordo com a jurisprudência desta
 Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto
 e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença
 condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia
 com o regime fixado, o que foi determinado na sentença
 condenatória" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno
 Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
 4. Ademais, a defesa nem sequer juntou aos autos cópia da decisão
 que decretou a prisão preventiva no início do feito - a qual foi
 mantida no título condenatório -, carecendo o writ da devida
 instrução.
 5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
 apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
 imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dfa8d7bc16afb0409d334d9b6e18c30e107c9979b43eaa269c8534dc0be41498
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

