{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164579,"origem":"stj","sha256_origem":"32e4096b36962a3cd6bb9c88a39dda5d349b34a2c472ddf7f803c15c149eddf8","registro_original":{"id_fonte":"1458645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1102458","numero_registro":"202602172470","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\n em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde\n 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33\n da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.\n 2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32\n municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma\n máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\n está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada,\n apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia\n para a garantia da ordem pública.\n 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais\n favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a\n necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares\n diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se\n suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos.\n III. Razões de decidir\n 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos\n concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com\n droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro\n fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que\n evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a\n ordem pública.\n 6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, §\n 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados,\n extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade\n abstrata do delito.\n 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e\n ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes,\n de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema.\n 8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a\n prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o\n binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de\n reiteração e periculosidade do agente.\n 9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são\n inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo\n modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de\n continuidade da atividade ilícita.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n denegação da ordem e a prisão preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15c8674d1a3feef92685166deb321814fffd5017dfde7e789f1ffad68683093b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
