# Registro público: STJ — 1102458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e4096b36962a3cd6bb9c88a39dda5d349b34a2c472ddf7f803c15c149eddf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458645
- **Número de registro na fonte:** 202602172470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde
 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33
 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32
 municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma
 máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada,
 apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia
 para a garantia da ordem pública.
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais
 favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a
 necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se
 suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos.

### III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos
 concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com
 droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro
 fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que
 evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a
 ordem pública.
 6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, §
 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados,
 extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade
 abstrata do delito.
 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
 ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes,
 de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema.
 8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a
 prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o
 binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de
 reiteração e periculosidade do agente.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são
 inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo
 modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de
 continuidade da atividade ilícita.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 denegação da ordem e a prisão preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso desde
 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33
 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
 2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32
 municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma
 máquina de cartão de crédito e R$ 359,00 em espécie fracionada.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada,
 apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia
 para a garantia da ordem pública.
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais
 favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a
 necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se
 suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos.
 III. Razões de decidir
 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos
 concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com
 droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro
 fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que
 evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a
 ordem pública.
 6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, §
 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados,
 extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade
 abstrata do delito.
 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
 ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes,
 de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema.
 8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a
 prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o
 binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de
 reiteração e periculosidade do agente.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são
 inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo
 modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de
 continuidade da atividade ilícita.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 denegação da ordem e a prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 32e4096b36962a3cd6bb9c88a39dda5d349b34a2c472ddf7f803c15c149eddf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

