# Registro público: STJ — 1102471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71cbfc4edd36ed9001150763b98198400cde0ee518e21bd439d6d7faa9c4a16a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 de habeas corpus de acusado preso preventivamente desde 12/4/2026,
 pela suposta prática de roubo. A defesa alega ausência de indícios
 suficientes de autoria e inexistência dos requisitos do art. 312 do
 Código de Processo Penal, sustentando que o veículo utilizado no
 delito não mais pertencia ao agravante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
 manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta das
 condutas, do modus operandi e da contumácia delitiva, com base nos
 arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 3. Saber se a alegada ausência de indícios de autoria pode ser
 apreciada na via estreita do habeas corpus, que não comporta
 revolvimento fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva
 apresenta fundamentação concreta e idônea, indicando materialidade,
 indícios de autoria e circunstâncias específicas do caso, atendendo
 ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta:
 tentativa de roubo com anúncio de assalto no interior de
 estabelecimento e disparo de arma de fogo contra a vítima,
 evidenciando elevado risco à ordem pública.
 6. A reincidência e o cumprimento de pena por crime patrimonial
 indicam contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a
 segregação cautelar para evitar reiteração delitiva, conforme
 orientação consolidada.
 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das
 peculiaridades do caso concreto, não sendo adequadas para
 neutralizar o risco identificado.
 8. A alegação de ausência de indícios de autoria não merece
 conhecimento na via mandamental, pois demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e seu agravo.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
 REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. VIA ESTREITA E
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
 de habeas corpus de acusado preso preventivamente desde 12/4/2026,
 pela suposta prática de roubo. A defesa alega ausência de indícios
 suficientes de autoria e inexistência dos requisitos do art. 312 do
 Código de Processo Penal, sustentando que o veículo utilizado no
 delito não mais pertencia ao agravante.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
 manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta das
 condutas, do modus operandi e da contumácia delitiva, com base nos
 arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 3. Saber se a alegada ausência de indícios de autoria pode ser
 apreciada na via estreita do habeas corpus, que não comporta
 revolvimento fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva
 apresenta fundamentação concreta e idônea, indicando materialidade,
 indícios de autoria e circunstâncias específicas do caso, atendendo
 ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 5. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta:
 tentativa de roubo com anúncio de assalto no interior de
 estabelecimento e disparo de arma de fogo contra a vítima,
 evidenciando elevado risco à ordem pública.
 6. A reincidência e o cumprimento de pena por crime patrimonial
 indicam contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a
 segregação cautelar para evitar reiteração delitiva, conforme
 orientação consolidada.
 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante das
 peculiaridades do caso concreto, não sendo adequadas para
 neutralizar o risco identificado.
 8. A alegação de ausência de indícios de autoria não merece
 conhecimento na via mandamental, pois demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, incompatível com o habeas corpus e seu agravo.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
