# Registro público: STJ — 2243098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 479deb4ce035d90830290af0e8cbb4d80aa5ae5a16888437d393739c118d44ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458648
- **Número de registro na fonte:** 202504300157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
 recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de
 homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), para
 julgamento pelo Tribunal do Júri.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
 estrito da defesa, mantendo a pronúncia ao reconhecer prova da
 materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em
 depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos e laudos
 periciais.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 413 e 414
 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não pode
 ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir
 dizer".

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios
 suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia pela prática
 de homicídio simples, quando o lastro probatório é formado por
 testemunhos indiretos de pessoas inseridas no contexto dos fatos,
 corroborados por laudos periciais.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 pronúncia viola os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no
 procedimento do Tribunal do Júri e demanda a prova da materialidade
 e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação
 (CPP, art. 413).
 7. No caso, os depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos
 fatos, ainda que não presenciais do exato momento da agressão,
 somados a laudos periciais, conferem viabilidade à acusação e
 indicam indícios suficientes de autoria, legitimando a pronúncia.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES.
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS
 POR LAUDOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
 recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de
 homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), para
 julgamento pelo Tribunal do Júri.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
 estrito da defesa, mantendo a pronúncia ao reconhecer prova da
 materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em
 depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos e laudos
 periciais.
 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 413 e 414
 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não pode
 ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir
 dizer".
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios
 suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia pela prática
 de homicídio simples, quando o lastro probatório é formado por
 testemunhos indiretos de pessoas inseridas no contexto dos fatos,
 corroborados por laudos periciais.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 pronúncia viola os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 6. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no
 procedimento do Tribunal do Júri e demanda a prova da materialidade
 e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação
 (CPP, art. 413).
 7. No caso, os depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos
 fatos, ainda que não presenciais do exato momento da agressão,
 somados a laudos periciais, conferem viabilidade à acusação e
 indicam indícios suficientes de autoria, legitimando a pronúncia.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
