# Registro público: STJ — 2245301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 355b0f3671afab59b6762e4796ee3b1801e19caad885470639b75d0f22653ed2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458649
- **Número de registro na fonte:** 202504576504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial.
 2. A recorrente foi condenada, em grau de apelação, pelo crime de
 associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, após absolvição em primeiro grau.

### II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a alegação genérica
 de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação
 concreta de omissões, obscuridades ou contradições, atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF; (II) saber se a impugnação à
 exasperação da pena-base sem enfrentamento específico dos
 fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de
 fundamentação; (III) saber se é possível conhecer do pedido de
 restituição de armamento, sem prequestionamento, sem indicação de
 dispositivo legal violado e sem demonstração da ofensa; (IV) saber
 se a pretensão absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula
 n. 7/STJ; e (V) saber se há violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal quando a condenação se funda em interceptações
 telefônicas corroboradas por prova oral colhida sob contraditório.

### III. Razões de decidir

4. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
 foi formulada de modo genérico, sem apontamento concreto de
 omissões, obscuridades ou contradições, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento da matéria.
 5. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa
 não enfrentou os fundamentos específicos do acórdão de origem, que
 apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, o que
 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula n. 284/STF.
 6. O pleito de restituição do armamento apreendido carece de
 prequestionamento, pois não foi suscitado sequer na oposição de
 embargos de declaração. A parte não indica o dispositivo
 supostamente violado nem demonstra de que modo teria ocorrido a
 ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a pretensão está em
 desconformidade com o procedimento previsto nos arts. 118 a 124-A do
 Código de Processo Penal.
 7. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias
 ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo
 associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo
 possível o reexame probatório na via especial.
 8. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a
 condenação foi lastreada em provas irrepetíveis, consubstanciadas em
 interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e
 corroboradas por testemunhos colhidos em juízo.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284/STF
 E 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. PROVAS
 IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso especial.
 2. A recorrente foi condenada, em grau de apelação, pelo crime de
 associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, após absolvição em primeiro grau.
 II. Questão em discussão
 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a alegação genérica
 de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sem indicação
 concreta de omissões, obscuridades ou contradições, atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF; (II) saber se a impugnação à
 exasperação da pena-base sem enfrentamento específico dos
 fundamentos do acórdão recorrido configura deficiência de
 fundamentação; (III) saber se é possível conhecer do pedido de
 restituição de armamento, sem prequestionamento, sem indicação de
 dispositivo legal violado e sem demonstração da ofensa; (IV) saber
 se a pretensão absolutória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na Súmula
 n. 7/STJ; e (V) saber se há violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal quando a condenação se funda em interceptações
 telefônicas corroboradas por prova oral colhida sob contraditório.
 III. Razões de decidir
 4. A alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
 foi formulada de modo genérico, sem apontamento concreto de
 omissões, obscuridades ou contradições, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284/STF e impedindo o conhecimento da matéria.
 5. Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa
 não enfrentou os fundamentos específicos do acórdão de origem, que
 apresentou motivação concreta para a exasperação da pena-base, o que
 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula n. 284/STF.
 6. O pleito de restituição do armamento apreendido carece de
 prequestionamento, pois não foi suscitado sequer na oposição de
 embargos de declaração. A parte não indica o dispositivo
 supostamente violado nem demonstra de que modo teria ocorrido a
 ofensa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a pretensão está em
 desconformidade com o procedimento previsto nos arts. 118 a 124-A do
 Código de Processo Penal.
 7. A pretensão de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias
 ordinárias delinearam quadro fático com elementos concretos do dolo
 associativo, bem como da estabilidade e da permanência, não sendo
 possível o reexame probatório na via especial.
 8. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a
 condenação foi lastreada em provas irrepetíveis, consubstanciadas em
 interceptações telefônicas submetidas ao contraditório e
 corroboradas por testemunhos colhidos em juízo.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
