# Registro público: STJ — 2251393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39aa0a9cf5c2c6d0726a891b2adf123d457c2dce9b5228389c5c04f3612876d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para restabelecer sentença
 condenatória pela prática do crime do art. 149 do Código Penal.
 2. Segundo o acordão recorrido, as vítimas residiam em barracos com
 piso de terra batida, cobertos por lona plástica, sem proteção
 lateral, sem banheiro e sem água potável, obrigadas a satisfazer
 necessidades fisiológicas em meio à mata, sem local adequado para
 refeições e preparo de alimentos. Eram submetidas a trabalho braçal
 sem equipamentos de proteção individual, sem delimitação certa de
 remuneração, com descontos não claros por alimentação em sistema de
 armazém com preços superiores ao mercado, e desprovidas de garantias
 trabalhistas mínimas, como registro na Carteira de Trabalho e
 Previdência Social.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida procedeu
 ao reexame do conjunto fático-probatório, substituindo a valoração
 realizada pela Corte de origem. Alega, ainda, a ocorrência de
 prescrição da pretensão punitiva.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão que
 proveu o recurso especial realizou reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula n. 7/STJ, ou se apenas procedeu à valoração jurídica de
 fatos incontroversos para aferir a subsunção desses fatos ao art.
 149 do Código Penal; (II) definir se a submissão de trabalhadores a
 condições degradantes de trabalho configura o delito do art. 149 do
 Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
 locomoção; e (III) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão
 punitiva.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida que proveu o recurso especial fundou-se nos
 fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem
 reexame do conjunto fático-probatório; inaplicável, portanto, o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A submissão das vítimas a moradias irregulares, sem instalações
 sanitárias, sem fornecimento de água potável e sem equipamentos de
 proteção individual, aliada à exploração econômica por meio de
 sistema de armazém e à ausência de garantias mínimas trabalhistas,
 configura condições degradantes aptas a caracterizar o crime do art.
 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
 locomoção.
 7. Inexiste prescrição, considerando que os fatos ocorreram em
 1º/9/2010, a denúncia foi recebida em 31/5/2011 e a sentença
 condenatória foi proferida em 21/5/2019, com aplicação de pena de 5
 (cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional é de 12 (doze) anos,
 não havendo seu implemento em qualquer modalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA
 À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para restabelecer sentença
 condenatória pela prática do crime do art. 149 do Código Penal.
 2. Segundo o acordão recorrido, as vítimas residiam em barracos com
 piso de terra batida, cobertos por lona plástica, sem proteção
 lateral, sem banheiro e sem água potável, obrigadas a satisfazer
 necessidades fisiológicas em meio à mata, sem local adequado para
 refeições e preparo de alimentos. Eram submetidas a trabalho braçal
 sem equipamentos de proteção individual, sem delimitação certa de
 remuneração, com descontos não claros por alimentação em sistema de
 armazém com preços superiores ao mercado, e desprovidas de garantias
 trabalhistas mínimas, como registro na Carteira de Trabalho e
 Previdência Social.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida procedeu
 ao reexame do conjunto fático-probatório, substituindo a valoração
 realizada pela Corte de origem. Alega, ainda, a ocorrência de
 prescrição da pretensão punitiva.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (I) verificar se a decisão que
 proveu o recurso especial realizou reexame de fatos e provas, vedado
 pela Súmula n. 7/STJ, ou se apenas procedeu à valoração jurídica de
 fatos incontroversos para aferir a subsunção desses fatos ao art.
 149 do Código Penal; (II) definir se a submissão de trabalhadores a
 condições degradantes de trabalho configura o delito do art. 149 do
 Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
 locomoção; e (III) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão
 punitiva.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão recorrida que proveu o recurso especial fundou-se nos
 fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem
 reexame do conjunto fático-probatório; inaplicável, portanto, o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. A submissão das vítimas a moradias irregulares, sem instalações
 sanitárias, sem fornecimento de água potável e sem equipamentos de
 proteção individual, aliada à exploração econômica por meio de
 sistema de armazém e à ausência de garantias mínimas trabalhistas,
 configura condições degradantes aptas a caracterizar o crime do art.
 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de
 locomoção.
 7. Inexiste prescrição, considerando que os fatos ocorreram em
 1º/9/2010, a denúncia foi recebida em 31/5/2011 e a sentença
 condenatória foi proferida em 21/5/2019, com aplicação de pena de 5
 (cinco) anos de reclusão. O prazo prescricional é de 12 (doze) anos,
 não havendo seu implemento em qualquer modalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por maioria,
 negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Votaram com a Sra. Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA
 CONVOCADA DO TJDFT) os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
