# Registro público: STJ — 2255068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172d015b5af2138c701a62ed3003432ecb8deca73c8e26348c5d888bb10ddbfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458651
- **Número de registro na fonte:** 202600251675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial.
 2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um)
 mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias
 de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e
 da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do
 Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições
 da Lei n. 11.340/2006.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de
 delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a
 absolvição.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
 crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos
 arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam
 vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua
 substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes
 evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva,
 sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade
 de análise técnico-científica complexa.
 6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o
 dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório
 coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de
 dano, dispensando o laudo pericial.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 CRIME DE DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE SEM
 LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial.
 2. Os autos revelam que o recorrente foi condenado à pena de 1 (um)
 mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias
 de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime de dano e
 da contravenção penal de vias de fato, tipificados nos arts. 163 do
 Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as disposições
 da Lei n. 11.340/2006.
 3. Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de exame de corpo de
 delito para comprovação da materialidade do crime de dano e requer a
 absolvição.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
 crime de dano pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz dos
 arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 5. A prova pericial é, em regra, exigida para infrações que deixam
 vestígios, como o crime de dano, admitindo-se, excepcionalmente, sua
 substituição por outros meios probatórios idôneos quando estes
 evidenciarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva,
 sobretudo em hipóteses de dano de fácil percepção, sem necessidade
 de análise técnico-científica complexa.
 6. No caso, o depoimento da vítima, os testemunhos que confirmaram o
 dano ao bem e a confissão extrajudicial compõem acervo probatório
 coerente e suficiente para a aferição da materialidade do crime de
 dano, dispensando o laudo pericial.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

