# Registro público: STJ — 2256167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5c31847540e483bf3bddfbba10c8167e8aa20ce8c252054901ea5e50689e3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458652
- **Número de registro na fonte:** 202600319197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial do órgão acusador para cassar a ordem
 de habeas corpus anteriormente concedida em tribunal regional e
 determinar o restabelecimento do curso de ação penal por crime
 contra a ordem tributária.
 2. Após o encerramento  do processo administrativo fiscal e
 definitivamente constituído o crédito do tributo principal, a
 discussão por agravo de instrumento, na esfera cível, limitou-se à
 incidência de multa tributária. A suspensão deferida na origem foi
 delimitada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, já
 realizado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal por
 crime contra a ordem tributária deve permanecer suspensa em razão de
 controvérsia cível sobre multa tributária, após o lançamento
 definitivo do tributo principal, e se a alegação de quitação do
 débito principal por pagamentos efetuados em parcelamento pode ser
 apreciada nesta instância sem prévio exame pelo tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ordenamento jurídico adota a independência entre as esferas
 civil, administrativa e penal. Dessa forma, a suspensão do processo
 penal por questão prejudicial heterogênea somente se admite quando
 houver controvérsia judicial capaz de gerar dúvida fundada e
 intransponível sobre a materialidade do crime contra a ordem
 tributária.
 6. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre com o
 lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF).
 Assim, encerrado o processo administrativo fiscal, a pretensão
 punitiva torna-se exercitável e não se condiciona ao desfecho de
 demandas cíveis desconstitutivas acessórias.
 7. No caso concreto, a controvérsia cível limitou-se à multa
 tributária, sem atingir o montante principal do débito que
 fundamenta a imputação penal, inexistindo questão prejudicial apta a
 obstar o prosseguimento da ação criminal.
 8. A suspensão fixada na origem estava vinculada ao julgamento do
 agravo de instrumento, já realizado, razão pela qual não subsiste o
 sobrestamento da ação penal.
 9. A alegação de quitação integral do débito principal por
 pagamentos realizados em parcelamento não foi examinada pelo
 Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob
 pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. INDEPENDÊNCIA ENTRE
 ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial do órgão acusador para cassar a ordem
 de habeas corpus anteriormente concedida em tribunal regional e
 determinar o restabelecimento do curso de ação penal por crime
 contra a ordem tributária.
 2. Após o encerramento  do processo administrativo fiscal e
 definitivamente constituído o crédito do tributo principal, a
 discussão por agravo de instrumento, na esfera cível, limitou-se à
 incidência de multa tributária. A suspensão deferida na origem foi
 delimitada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, já
 realizado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal por
 crime contra a ordem tributária deve permanecer suspensa em razão de
 controvérsia cível sobre multa tributária, após o lançamento
 definitivo do tributo principal, e se a alegação de quitação do
 débito principal por pagamentos efetuados em parcelamento pode ser
 apreciada nesta instância sem prévio exame pelo tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O ordenamento jurídico adota a independência entre as esferas
 civil, administrativa e penal. Dessa forma, a suspensão do processo
 penal por questão prejudicial heterogênea somente se admite quando
 houver controvérsia judicial capaz de gerar dúvida fundada e
 intransponível sobre a materialidade do crime contra a ordem
 tributária.
 6. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre com o
 lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF).
 Assim, encerrado o processo administrativo fiscal, a pretensão
 punitiva torna-se exercitável e não se condiciona ao desfecho de
 demandas cíveis desconstitutivas acessórias.
 7. No caso concreto, a controvérsia cível limitou-se à multa
 tributária, sem atingir o montante principal do débito que
 fundamenta a imputação penal, inexistindo questão prejudicial apta a
 obstar o prosseguimento da ação criminal.
 8. A suspensão fixada na origem estava vinculada ao julgamento do
 agravo de instrumento, já realizado, razão pela qual não subsiste o
 sobrestamento da ação penal.
 9. A alegação de quitação integral do débito principal por
 pagamentos realizados em parcelamento não foi examinada pelo
 Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob
 pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT).
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5c31847540e483bf3bddfbba10c8167e8aa20ce8c252054901ea5e50689e3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b5c31847540e483bf3bddfbba10c8167e8aa20ce8c252054901ea5e50689e3f
- **SHA-256 do comentário:** 6cffad6adb2a74f715c84eaf86ab366e9f5ed96935f30992a32f6e6847b2829c
