# Registro público: STJ — 2256296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e351c05f13d6065efd4da266df195b1cd323651c4647592981d35042c527f35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458653
- **Número de registro na fonte:** 202600337704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do
 cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do
 Código Penal.
 2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com
 pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes,
 majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias
 ordinárias.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
 do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão
 quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base
 acima do mínimo legal.

### III. Razões de decidir

4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a
 definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a
 primariedade e a existência de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em
 maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal,
 justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena
 seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente.
 6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à
 majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do
 regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL
 DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do
 cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do
 Código Penal.
 2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com
 pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes,
 majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias
 ordinárias.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
 do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão
 quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base
 acima do mínimo legal.
 III. Razões de decidir
 4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a
 definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a
 primariedade e a existência de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em
 maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal,
 justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena
 seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente.
 6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à
 majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do
 regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 7e351c05f13d6065efd4da266df195b1cd323651c4647592981d35042c527f35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

