# Registro público: STJ — 2256463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458654
- **Número de registro na fonte:** 202600350952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de
 conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à
 tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da
 semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o
 recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi
 examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de
 declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem,
 tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por
 embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento
 (Súmulas n. 282 e 356/STF).
 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o
 necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo.
 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. DOSIMETRIA. TESE SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DA MINORANTE.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de
 conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à
 tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da
 semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico
 privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o
 recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi
 examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de
 declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem,
 tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por
 embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento
 (Súmulas n. 282 e 356/STF).
 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
 especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o
 necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo.
 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Semi-imputabilidade: quando a pena pode diminuir](https://wikijuridica.com.br/criminal/semi-imputabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Reconhecida a semi-imputabilidade, o parágrafo único autoriza redução entre um e dois terços. A fração deve refletir o grau de comprometimento demonstrado e ser fundamentada na terceira fase da dosimetria.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pena pode cair de um a dois terços

- **Âncoras documentais:** imputabilidade, semi
- **SHA-256 do HTML autoral:** d54565b802145a4c597e2f874905401cb7760e7c1a9927abeb99f9330d5b3d6d
- **SHA-256 do registro documental:** a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsemi-imputabilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1d36974e832623d6f5756581a02783938fc69ff4c4e6b0101ca8dd6874bf06f
- **SHA-256 do comentário:** 2674fa722cd07657f9c69bc5fc2c31749e7ed912c380b6cee1cad00fcfa7116c
