# Registro público: STJ — 2257243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1939c969c86307dc808f38d69ecf6a0b0730bc510ce09e26726d3859dd3c82fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458655
- **Número de registro na fonte:** 202600384274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão
 que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento.
 2. Condenação pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento
 de medida protetiva), mantida em segundo grau, com substituição da
 pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
 3. Alegações de: (I) nulidade por incompatibilidade do assistente de
 acusação à luz da Lei n. 8.906/1994; (II) violação aos arts. 157,
 158, 158-A e 315, § 2º, III e IV, do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do
 CPC, por suposta quebra da cadeia de custódia e deficiência de
 fundamentação; (III) nulidade por incompetência da Câmara julgadora,
 com ofensa ao art. 83 do CPP e ao princípio do juiz natural; (IV)
 negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quanto à
 intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de
 contato; e (V) atipicidade por suposto consentimento da vítima e
 alcance restrito da vedação de contato.
 4. Reconhecimento de nulidade por incompatibilidade do assistente,
 anulação de provas digitais por quebra da cadeia de custódia,
 declaração de incompetência do órgão julgador ou retorno dos autos
 ao Tribunal de origem para sanar omissões; manifestação ministerial
 pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (II) saber se a atuação do
 assistente de acusação é incompatível com o exercício da advocacia,
 à luz da Lei n. 8.906/1994, ensejando nulidade; (II) saber se é
 possível conhecer da tese de quebra da cadeia de custódia sem ter
 sido suscitada na apelação e sem prequestionamento; (III) saber se a
 alegação de incompetência da Câmara julgadora, fundada em ato
 normativo interno de Tribunal estadual, pode ser examinada em
 recurso especial; (IV) saber se o suposto consentimento da vítima
 quanto à aproximação pode ser reavaliado em via especial; e (V)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à
 intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de
 contato, inclusive por redes sociais.

### III. Razões de decidir

6. Subsiste a presunção de legitimidade do exercício da advocacia
 quando inexistir decisão administrativa individual da OAB
 reconhecendo incompatibilidade; consultas institucionais possuem
 natureza opinativa e não afastam a habilitação profissional.
 Inviável substituir o juízo próprio da entidade de classe em agravo
 regimental.
 7. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi deduzida nas
 razões de apelação e os embargos declaratórios limitaram-se a
 indicação genérica de dispositivos, sem provocar debate específico;
 incide a Súmula n. 356/STF, impedindo o conhecimento por ausência de
 prequestionamento.
 8. A alegação de incompetência da Câmara julgadora demanda
 interpretação de norma de organização judiciária local, configurando
 ofensa reflexa à legislação federal; aplica-se, por analogia, o
 óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento em recurso
 especial.
 9. A tese de consentimento da vítima e a dinâmica dos encontros
 exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela
 Súmula n. 7/STJ.
 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
 de modo direto e suficiente, as questões sobre intimação das
 medidas protetivas, sua ampliação e o alcance da vedação de contato
 "por qualquer outro meio", abrangendo interações virtuais, afastando
 a apontada ofensa ao art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
 INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL.
 REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão
 que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento.
 2. Condenação pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento
 de medida protetiva), mantida em segundo grau, com substituição da
 pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
 3. Alegações de: (I) nulidade por incompatibilidade do assistente de
 acusação à luz da Lei n. 8.906/1994; (II) violação aos arts. 157,
 158, 158-A e 315, § 2º, III e IV, do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do
 CPC, por suposta quebra da cadeia de custódia e deficiência de
 fundamentação; (III) nulidade por incompetência da Câmara julgadora,
 com ofensa ao art. 83 do CPP e ao princípio do juiz natural; (IV)
 negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quanto à
 intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de
 contato; e (V) atipicidade por suposto consentimento da vítima e
 alcance restrito da vedação de contato.
 4. Reconhecimento de nulidade por incompatibilidade do assistente,
 anulação de provas digitais por quebra da cadeia de custódia,
 declaração de incompetência do órgão julgador ou retorno dos autos
 ao Tribunal de origem para sanar omissões; manifestação ministerial
 pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 5. Há cinco questões em discussão: (II) saber se a atuação do
 assistente de acusação é incompatível com o exercício da advocacia,
 à luz da Lei n. 8.906/1994, ensejando nulidade; (II) saber se é
 possível conhecer da tese de quebra da cadeia de custódia sem ter
 sido suscitada na apelação e sem prequestionamento; (III) saber se a
 alegação de incompetência da Câmara julgadora, fundada em ato
 normativo interno de Tribunal estadual, pode ser examinada em
 recurso especial; (IV) saber se o suposto consentimento da vítima
 quanto à aproximação pode ser reavaliado em via especial; e (V)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à
 intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de
 contato, inclusive por redes sociais.
 III. Razões de decidir
 6. Subsiste a presunção de legitimidade do exercício da advocacia
 quando inexistir decisão administrativa individual da OAB
 reconhecendo incompatibilidade; consultas institucionais possuem
 natureza opinativa e não afastam a habilitação profissional.
 Inviável substituir o juízo próprio da entidade de classe em agravo
 regimental.
 7. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi deduzida nas
 razões de apelação e os embargos declaratórios limitaram-se a
 indicação genérica de dispositivos, sem provocar debate específico;
 incide a Súmula n. 356/STF, impedindo o conhecimento por ausência de
 prequestionamento.
 8. A alegação de incompetência da Câmara julgadora demanda
 interpretação de norma de organização judiciária local, configurando
 ofensa reflexa à legislação federal; aplica-se, por analogia, o
 óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento em recurso
 especial.
 9. A tese de consentimento da vítima e a dinâmica dos encontros
 exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela
 Súmula n. 7/STJ.
 10. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
 de modo direto e suficiente, as questões sobre intimação das
 medidas protetivas, sua ampliação e o alcance da vedação de contato
 "por qualquer outro meio", abrangendo interações virtuais, afastando
 a apontada ofensa ao art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fiança na delegacia por descumprir medida protetiva?](https://wikijuridica.com.br/criminal/fianca-arbitrada-descumprimento-protetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffianca-arbitrada-descumprimento-protetiva%2F)

