{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164590,"origem":"stj","sha256_origem":"5c87d17f2225688a016e0838fbe6f07e5c325558b97c8ef4dc6bfb854626bfb8","registro_original":{"id_fonte":"1458656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259260","numero_registro":"202600548916","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE\n (ART. 155 DO CPP). MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa\n contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação\n penal que condenou o recorrente pelos crimes do art. 33, caput, da\n Lei 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso\n material, com pena total de 11 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão,\n regime inicial fechado, e 752 dias-multa.\n 2. A diligência policial foi deflagrada por denúncia anônima via\n COPOM e, em seguida, houve apreensão de mochila contendo 63\n papelotes de cocaína, 20 pedras de crack (total superior a 900 g),\n duas barras de maconha, pistola 9 mm com numeração suprimida,\n carregadores e munições. Os policiais confirmaram em juízo a\n dinâmica dos fatos. Confissão informal do corréu foi desconsiderada\n para formar a condenação, sendo reconhecida apenas como atenuante.\n 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que: (I)\n reputou válidos e idôneos os depoimentos policiais prestados em\n juízo; (II) afastou a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei\n 11.343/2006 por ausência de prova do uso da arma para a traficância;\n (III) manteve a valoração negativa dos maus antecedentes,\n independentemente do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em: (I) se há nulidade da\n condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em\n razão da utilização de denúncia anônima e confissão informal sem\n \"Aviso de Miranda\"; (II) se condenações anteriores, ainda que\n alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,\n podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da\n dosimetria e (III) se incide consunção ou a majorante do art. 40,\n IV, da Lei 11.343/2006, ou se é correto manter o concurso material\n entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso\n restrito.\n III. Razões de decidir\n 5. A condenação se apoiou em provas produzidas em juízo, sob\n contraditório, especialmente na apreensão de significativa\n quantidade de drogas e armamento, e nos depoimentos coerentes dos\n policiais, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.\n 6. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por\n provas judiciais independentes e não constituíram os únicos\n fundamentos da condenação, o que afasta nulidade e torna irrelevante\n a ausência de \"Aviso de Miranda\" quanto a elementos materiais e\n testemunhos de terceiros.\n 7. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes\n sem limitação temporal e independentemente do quinquídio do art.\n 64, I, do Código Penal, conforme orientação vinculante (Tema n. 150)\n e jurisprudência consolidada, desde que haja fundamentação idônea.\n 8. Inexistindo prova de que a arma de fogo foi empregada para\n assegurar a mercancia ilícita ou como meio de intimidação difusa,\n não incide a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006; correta a\n manutenção do concurso material com o crime do art. 16 da Lei\n 10.826/2003, dado o desígnio autônomo e a tutela de bens jurídicos\n distintos.\n 9. A confissão do corréu não estruturou a condenação, sendo\n considerada apenas para reconhecimento da atenuante, inexistindo\n prejuízo à defesa.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f49589da184cac72166db8dfd7f600d0cdeb7c9e16b9caa95de57cfc42800bd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
