# Registro público: STJ — 2259260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c87d17f2225688a016e0838fbe6f07e5c325558b97c8ef4dc6bfb854626bfb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458656
- **Número de registro na fonte:** 202600548916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa
 contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação
 penal que condenou o recorrente pelos crimes do art. 33, caput, da
 Lei 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso
 material, com pena total de 11 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão,
 regime inicial fechado, e 752 dias-multa.
 2. A diligência policial foi deflagrada por denúncia anônima via
 COPOM e, em seguida, houve apreensão de mochila contendo 63
 papelotes de cocaína, 20 pedras de crack (total superior a 900 g),
 duas barras de maconha, pistola 9 mm com numeração suprimida,
 carregadores e munições. Os policiais confirmaram em juízo a
 dinâmica dos fatos. Confissão informal do corréu foi desconsiderada
 para formar a condenação, sendo reconhecida apenas como atenuante.
 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que: (I)
 reputou válidos e idôneos os depoimentos policiais prestados em
 juízo; (II) afastou a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei
 11.343/2006 por ausência de prova do uso da arma para a traficância;
 (III) manteve a valoração negativa dos maus antecedentes,
 independentemente do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) se há nulidade da
 condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em
 razão da utilização de denúncia anônima e confissão informal sem
 "Aviso de Miranda"; (II) se condenações anteriores, ainda que
 alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
 podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da
 dosimetria e (III) se incide consunção ou a majorante do art. 40,
 IV, da Lei 11.343/2006, ou se é correto manter o concurso material
 entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso
 restrito.

### III. Razões de decidir

5. A condenação se apoiou em provas produzidas em juízo, sob
 contraditório, especialmente na apreensão de significativa
 quantidade de drogas e armamento, e nos depoimentos coerentes dos
 policiais, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
 6. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por
 provas judiciais independentes e não constituíram os únicos
 fundamentos da condenação, o que afasta nulidade e torna irrelevante
 a ausência de "Aviso de Miranda" quanto a elementos materiais e
 testemunhos de terceiros.
 7. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes
 sem limitação temporal e independentemente do quinquídio do art.
 64, I, do Código Penal, conforme orientação vinculante (Tema n. 150)
 e jurisprudência consolidada, desde que haja fundamentação idônea.
 8. Inexistindo prova de que a arma de fogo foi empregada para
 assegurar a mercancia ilícita ou como meio de intimidação difusa,
 não incide a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006; correta a
 manutenção do concurso material com o crime do art. 16 da Lei
 10.826/2003, dado o desígnio autônomo e a tutela de bens jurídicos
 distintos.
 9. A confissão do corréu não estruturou a condenação, sendo
 considerada apenas para reconhecimento da atenuante, inexistindo
 prejuízo à defesa.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE
 (ART. 155 DO CPP). MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa
 contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação
 penal que condenou o recorrente pelos crimes do art. 33, caput, da
 Lei 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso
 material, com pena total de 11 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão,
 regime inicial fechado, e 752 dias-multa.
 2. A diligência policial foi deflagrada por denúncia anônima via
 COPOM e, em seguida, houve apreensão de mochila contendo 63
 papelotes de cocaína, 20 pedras de crack (total superior a 900 g),
 duas barras de maconha, pistola 9 mm com numeração suprimida,
 carregadores e munições. Os policiais confirmaram em juízo a
 dinâmica dos fatos. Confissão informal do corréu foi desconsiderada
 para formar a condenação, sendo reconhecida apenas como atenuante.
 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que: (I)
 reputou válidos e idôneos os depoimentos policiais prestados em
 juízo; (II) afastou a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei
 11.343/2006 por ausência de prova do uso da arma para a traficância;
 (III) manteve a valoração negativa dos maus antecedentes,
 independentemente do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (I) se há nulidade da
 condenação por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em
 razão da utilização de denúncia anônima e confissão informal sem
 "Aviso de Miranda"; (II) se condenações anteriores, ainda que
 alcançadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
 podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da
 dosimetria e (III) se incide consunção ou a majorante do art. 40,
 IV, da Lei 11.343/2006, ou se é correto manter o concurso material
 entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo de uso
 restrito.
 III. Razões de decidir
 5. A condenação se apoiou em provas produzidas em juízo, sob
 contraditório, especialmente na apreensão de significativa
 quantidade de drogas e armamento, e nos depoimentos coerentes dos
 policiais, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
 6. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por
 provas judiciais independentes e não constituíram os únicos
 fundamentos da condenação, o que afasta nulidade e torna irrelevante
 a ausência de "Aviso de Miranda" quanto a elementos materiais e
 testemunhos de terceiros.
 7. Condenações pretéritas podem ser valoradas como maus antecedentes
 sem limitação temporal e independentemente do quinquídio do art.
 64, I, do Código Penal, conforme orientação vinculante (Tema n. 150)
 e jurisprudência consolidada, desde que haja fundamentação idônea.
 8. Inexistindo prova de que a arma de fogo foi empregada para
 assegurar a mercancia ilícita ou como meio de intimidação difusa,
 não incide a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006; correta a
 manutenção do concurso material com o crime do art. 16 da Lei
 10.826/2003, dado o desígnio autônomo e a tutela de bens jurídicos
 distintos.
 9. A confissão do corréu não estruturou a condenação, sendo
 considerada apenas para reconhecimento da atenuante, inexistindo
 prejuízo à defesa.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5c87d17f2225688a016e0838fbe6f07e5c325558b97c8ef4dc6bfb854626bfb8
- **SHA-256 do comentário:** cf5564bf541dfeacba4bcfb6e43d8608ede39bd41053e3092cfcdf7bac316c53
