# Registro público: STJ — 2260597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81bb63059801e9a793672f7b2c6faebcc0f0e1e0e38bfff715fccb4618ee20d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Ação revisional anterior não conhecida pelo Tribunal local por
 reiteração de pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único,
 do Código de Processo Penal. Defesa sustenta distinção da causa de
 pedir: violação ao modelo acusatório pela manutenção da condenação
 apesar de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em
 alegações finais.
 3. Acórdão estadual consignou que a questão já fora enfrentada em
 revisão criminal anterior e que a condenação não se apoiou
 exclusivamente em elementos do inquérito, havendo reconhecimento
 pessoal em juízo e outras provas produzidas sob contraditório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a não admissão
 de nova revisão criminal, por ausência de "novas provas" nos termos
 do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afronta a
 garantia de acesso à jurisdição; (II) saber se há violação ao
 princípio acusatório quando o julgador mantém condenação apesar de
 pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 e do
 art. 3º-A do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A revisão criminal tem cabimento excepcional e não se presta como
 segunda apelação. A reiteração do pedido exige provas
 substancialmente novas, não formalmente novas. A causa de pedir
 apresentada sob nova roupagem, sem prova inédita, não supera a
 barreira do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
 6. A desconstituição da condenação demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório e reexame da adequação típica, providências
 vedadas na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
 acusatório e autoriza, de forma excepcional e devidamente
 fundamentada, a condenação mesmo diante de pedido absolutório do
 Ministério Público, inexistindo violação ao princípio acusatório.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 REVISÃO CRIMINAL REITERADA. ART. 622 DO CPP. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
 ART. 385 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
 OFENSA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. Ação revisional anterior não conhecida pelo Tribunal local por
 reiteração de pedido, com fundamento no art. 622, parágrafo único,
 do Código de Processo Penal. Defesa sustenta distinção da causa de
 pedir: violação ao modelo acusatório pela manutenção da condenação
 apesar de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público em
 alegações finais.
 3. Acórdão estadual consignou que a questão já fora enfrentada em
 revisão criminal anterior e que a condenação não se apoiou
 exclusivamente em elementos do inquérito, havendo reconhecimento
 pessoal em juízo e outras provas produzidas sob contraditório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a não admissão
 de nova revisão criminal, por ausência de "novas provas" nos termos
 do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afronta a
 garantia de acesso à jurisdição; (II) saber se há violação ao
 princípio acusatório quando o julgador mantém condenação apesar de
 pedido absolutório do Ministério Público, à luz do art. 385 e do
 art. 3º-A do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão criminal tem cabimento excepcional e não se presta como
 segunda apelação. A reiteração do pedido exige provas
 substancialmente novas, não formalmente novas. A causa de pedir
 apresentada sob nova roupagem, sem prova inédita, não supera a
 barreira do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
 6. A desconstituição da condenação demandaria revolvimento do acervo
 fático-probatório e reexame da adequação típica, providências
 vedadas na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
 acusatório e autoriza, de forma excepcional e devidamente
 fundamentada, a condenação mesmo diante de pedido absolutório do
 Ministério Público, inexistindo violação ao princípio acusatório.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
