{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164592,"origem":"stj","sha256_origem":"57fc504d62c33e10018ec5ba5f8f4fb9fe5207191a983e3b481c0d5b5701251e","registro_original":{"id_fonte":"1458658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261685","numero_registro":"202600816209","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E DECISÃO JUDICIAL\n FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.\n 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu\n parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a\n condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à\n preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido\n subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n.\n 11.343/2006.\n 2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima\n seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e\n depoimentos), que apontaram \"circuito rotativo\" de endereços\n utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência\n específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção\n de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos\n celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de\n drogas.\n 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar,\n reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico,\n afastando a desclassificação.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial\n que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, §\n 1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da\n Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do\n recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas\n para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei\n 11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias\n ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente\n fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de\n diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e\n depoimentos), descrição do \"circuito rotativo\" de endereços e\n mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243,\n II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.\n 7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal\n constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva,\n não sendo o único suporte da medida.\n 8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a\n necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não\n havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente.\n 9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006\n demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo\n dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é\n inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f676542cee30a2faefba6bfd145c79b95bf8c287b80cdf714f4d6e4acda1aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
