# Registro público: STJ — 2261685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57fc504d62c33e10018ec5ba5f8f4fb9fe5207191a983e3b481c0d5b5701251e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458658
- **Número de registro na fonte:** 202600816209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu
 parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a
 condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à
 preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido
 subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n.
 11.343/2006.
 2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima
 seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e
 depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços
 utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência
 específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção
 de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos
 celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de
 drogas.
 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar,
 reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico,
 afastando a desclassificação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
 que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, §
 1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas
 para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei
 11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias
 ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente
 fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de
 diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e
 depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e
 mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243,
 II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal
 constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva,
 não sendo o único suporte da medida.
 8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a
 necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não
 havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente.
 9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
 demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo
 dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E DECISÃO JUDICIAL
 FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu
 parcial provimento para redimensionar a reprimenda, mantendo-se a
 condenação por tráfico de drogas. A insurgência recursal limita-se à
 preliminar de nulidade do mandado de busca domiciliar e ao pedido
 subsidiário de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n.
 11.343/2006.
 2. Mandado de busca domiciliar expedido com base em denúncia anônima
 seguida de diligências (relatórios, fotografias, monitoramentos e
 depoimentos), que apontaram "circuito rotativo" de endereços
 utilizados para o comércio ilícito e reforço pela reincidência
 específica. No cumprimento, apreensão de porção de maconha, porção
 de crack, instrumentos com resquícios de entorpecentes e aparelhos
 celulares com mensagens e mídias que evidenciam negociações de
 drogas.
 3. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade da busca domiciliar,
 reputou válida a prova colhida e manteve a condenação por tráfico,
 afastando a desclassificação.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
 que autorizou a busca domiciliar incorreu em ofensa aos arts. 240, §
 1º, d, e 243, II, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação idônea.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
 recurso especial, desclassificar a condenação por tráfico de drogas
 para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei
 11.343/2006), diante do acervo probatório indicado pelas instâncias
 ordinárias, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. A decisão que autorizou a busca domiciliar está devidamente
 fundamentada em elementos objetivos: denúncia anônima seguida de
 diligências policiais formalizadas (fotografias, monitoramentos e
 depoimentos), descrição do "circuito rotativo" de endereços e
 mobilidade do agente, atendendo ao art. 240, § 1º, d, e ao art. 243,
 II, do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 7. A referência a condenações pretéritas e ao histórico criminal
 constitui reforço argumentativo do juízo de probabilidade delitiva,
 não sendo o único suporte da medida.
 8. A proporcionalidade entre a restrição ao domicílio e a
 necessidade de salvaguardar a ordem pública foi observada, não
 havendo nulidade a macular a diligência nem a prova dela decorrente.
 9. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
 demanda reexame do acervo fático-probatório (apreensões, conteúdo
 dos celulares, mídias e mensagens que evidenciam mercancia), o que é
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
