# Registro público: STJ — 2262230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0c28b9578360aff4e184b21df123d1801ffcf9247643666a614f5c057506ea1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458659
- **Número de registro na fonte:** 202600874243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação
 para tal fim, com alegação de nulidades relativas: (i) à busca
 pessoal e ingresso em domicílio; (ii) ao acesso a dados de aparelhos
 celulares apreendidos; (iii) à quebra da cadeia de custódia; e (iv)
 à omissão do acórdão quanto às teses defensivas (art. 619 do CPP).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão quanto às teses
 defensivas; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública
 observou a exigência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e se
 houve violação de domicílio; (iii) saber se o acesso aos dados de
 aparelhos celulares apreendidos dependeu de prévia autorização
 judicial e se a prova é lícita; (iv) saber se ocorreu quebra da
 cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e se a utilização de
 prints parciais de conversas é admissível; e (v) saber se a
 pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, enfrentou as teses
 de nulidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade, o que
 afasta a incidência do art. 619 do CPP.
 4. A abordagem em via pública ocorreu em contexto de patrulhamento
 em área de comércio de entorpecentes, com elementos concretos que
 caracterizaram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
 termos do art. 244 do CPP.
 5. Não há nulidade por violação de domicílio: as diligências
 subsequentes decorreram dos elementos objetivos obtidos na abordagem
 e a busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial
 regularmente expedido.
 6. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi
 precedido de autorização judicial, com disponibilização dos dados à
 defesa, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o que afasta
 a ilicitude da prova.
 7. Inexistência de quebra da cadeia de custódia: além das conversas
 extraídas, a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório
 independente (drogas, balança de precisão, anotações, valores,
 aparelhos e depoimentos), inexistindo demonstração de adulteração,
 manipulação ou prejuízo efetivo.
 8. A tese de erro de fato quanto à identificação dos aparelhos e à
 cronologia das diligências demanda reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 9. Jurisprudência consolidada admite busca pessoal e ingresso
 domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas
 a posteriori, orientação alinhada ao Tema n. 280 da repercussão
 geral.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADES PROCESSUAIS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. ACESSO A
 DADOS DE APARELHOS CELULARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e associação
 para tal fim, com alegação de nulidades relativas: (i) à busca
 pessoal e ingresso em domicílio; (ii) ao acesso a dados de aparelhos
 celulares apreendidos; (iii) à quebra da cadeia de custódia; e (iv)
 à omissão do acórdão quanto às teses defensivas (art. 619 do CPP).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão quanto às teses
 defensivas; (ii) saber se a busca pessoal realizada em via pública
 observou a exigência de fundada suspeita (art. 244 do CPP) e se
 houve violação de domicílio; (iii) saber se o acesso aos dados de
 aparelhos celulares apreendidos dependeu de prévia autorização
 judicial e se a prova é lícita; (iv) saber se ocorreu quebra da
 cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP) e se a utilização de
 prints parciais de conversas é admissível; e (v) saber se a
 pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão estadual, em embargos de declaração, enfrentou as teses
 de nulidade, afastando omissão, contradição ou obscuridade, o que
 afasta a incidência do art. 619 do CPP.
 4. A abordagem em via pública ocorreu em contexto de patrulhamento
 em área de comércio de entorpecentes, com elementos concretos que
 caracterizaram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos
 termos do art. 244 do CPP.
 5. Não há nulidade por violação de domicílio: as diligências
 subsequentes decorreram dos elementos objetivos obtidos na abordagem
 e a busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial
 regularmente expedido.
 6. O acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos foi
 precedido de autorização judicial, com disponibilização dos dados à
 defesa, observando-se o contraditório e a ampla defesa, o que afasta
 a ilicitude da prova.
 7. Inexistência de quebra da cadeia de custódia: além das conversas
 extraídas, a condenação se apoiou em amplo conjunto probatório
 independente (drogas, balança de precisão, anotações, valores,
 aparelhos e depoimentos), inexistindo demonstração de adulteração,
 manipulação ou prejuízo efetivo.
 8. A tese de erro de fato quanto à identificação dos aparelhos e à
 cronologia das diligências demanda reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7/STJ.
 9. Jurisprudência consolidada admite busca pessoal e ingresso
 domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões justificadas
 a posteriori, orientação alinhada ao Tema n. 280 da repercussão
 geral.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** c0c28b9578360aff4e184b21df123d1801ffcf9247643666a614f5c057506ea1
- **SHA-256 do comentário:** e9811ddcea6207b900bea746af28eea90d92f07818c7e03bbf0960f54e152ee2
