# Registro público: STJ — 2266491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460e262dbae7df7f7cc3edd5aec8b5de3825e6b01e14fd4f4bd35341e20ee697

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458660
- **Número de registro na fonte:** 202601294080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e
 posse de munição de uso restrito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
 MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E
 ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). DENÚNCIAS DE ATUAÇÃO NO
 TRÁFICO VINCULADO A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO RÉU AO
 AVISTAR A VIATURA POLICIAL, DISPENSANDO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO
 EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (978,91G DE CRACK). QUEBRA DE
 DOIS APARELHOS CELULARES COM O INTUITO DE DESTRUIR PROVAS.
 APREENSÃO DE 4 BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE E 5
 MUNIÇÕES INTACTAS DE USO RESTRITO (TRÊS DE CALIBRE .40, UMA DE
 CALIBRE .45 E UMA DE CALIBRE 9MM). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
 RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
 INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas e
 posse de munição de uso restrito.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266491 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 460e262dbae7df7f7cc3edd5aec8b5de3825e6b01e14fd4f4bd35341e20ee697
- **SHA-256 do comentário:** 3f2e5af53c04bfd4ecf17f38336c5e0c6c9dd40ada20141f0868c9593e24bbb1
