{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164597,"origem":"stj","sha256_origem":"7f79908196ffecd1c0bc7f7dd8f51edd5c48afa48886875862a90a09c9f95b71","registro_original":{"id_fonte":"1458664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102395","numero_registro":"202303755942","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\n NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO\n RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.\n PENDÊNCIA DE RECURSOS MINISTERIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA\n FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.\n AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS\n DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.\n EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. USO DE \"LARANJAS\". MERO INCONFORMISMO.\n CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.\n 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\n de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de\n obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente\n existentes no julgado.\n 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração\n é aquela de natureza interna, consubstanciada na incompatibilidade\n lógica entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas na\n própria decisão. Não há contradição no acórdão que afasta a\n prescrição retroativa ao reconhecer que a pendência de recursos da\n acusação impede a formação do trânsito em julgado e, por\n conseguinte, a contagem do prazo prescricional pela pena\n concretamente aplicada.\n 3. Não há erro de fato ou contradição na valoração das consequências\n do crime (art. 59 do CP). A negativação do vetor não se amparou no\n inadimplemento financeiro do débito, mas nos expressivos transtornos\n suportados pela Caixa Econômica Federal, que foi demandada\n judicialmente e condenada ao pagamento de indenização por danos\n morais a terceiros. O posterior ressarcimento do valor não afasta os\n prejuízos extrapatrimoniais e processuais concretamente\n comprovados.\n 4. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base fundada na\n culpabilidade e nas circunstâncias do delito quando evidenciado\n elevado grau de sofisticação da fraude, mediante utilização de\n documentos roubados, interposição de terceiros (\"laranjas\") e\n constituição de empresa fictícia, bem como em razão da formação\n acadêmica e experiência profissional da agente, elementos\n reveladores de maior censurabilidade da conduta e de superior\n exigibilidade de comportamento conforme o direito.\n 5. Inexiste bis in idem quando os fundamentos utilizados para a\n negativação das circunstâncias judiciais não integram as elementares\n do tipo penal e evidenciam aspectos concretos que extrapolam a\n gravidade inerente ao delito.\n 6. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado\n do julgamento e buscam rediscutir matéria amplamente apreciada,\n finalidade incompatível com a estreita via integrativa.\n 7. A reiteração de embargos de declaração destituídos de efetiva\n demonstração dos vícios previstos em lei poderá ensejar a adoção das\n medidas processuais cabíveis em razão do caráter manifestamente\n protelatório da insurgência.\n 8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8120fb158d959a556ffc9bd8cd3249fe29fe139aa862d96a0fa6d4c187988f8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
