# Registro público: STJ — 2102395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f79908196ffecd1c0bc7f7dd8f51edd5c48afa48886875862a90a09c9f95b71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
 NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
 RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
 PENDÊNCIA DE RECURSOS MINISTERIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA
 FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.
 AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
 DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. USO DE "LARANJAS". MERO INCONFORMISMO.
 CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de
 obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente
 existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 é aquela de natureza interna, consubstanciada na incompatibilidade
 lógica entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas na
 própria decisão. Não há contradição no acórdão que afasta a
 prescrição retroativa ao reconhecer que a pendência de recursos da
 acusação impede a formação do trânsito em julgado e, por
 conseguinte, a contagem do prazo prescricional pela pena
 concretamente aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há erro de fato ou contradição na valoração das consequências
 do crime (art. 59 do CP). A negativação do vetor não se amparou no
 inadimplemento financeiro do débito, mas nos expressivos transtornos
 suportados pela Caixa Econômica Federal, que foi demandada
 judicialmente e condenada ao pagamento de indenização por danos
 morais a terceiros. O posterior ressarcimento do valor não afasta os
 prejuízos extrapatrimoniais e processuais concretamente
 comprovados.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se legítima a exasperação da pena-base fundada na
 culpabilidade e nas circunstâncias do delito quando evidenciado
 elevado grau de sofisticação da fraude, mediante utilização de
 documentos roubados, interposição de terceiros ("laranjas") e
 constituição de empresa fictícia, bem como em razão da formação
 acadêmica e experiência profissional da agente, elementos
 reveladores de maior censurabilidade da conduta e de superior
 exigibilidade de comportamento conforme o direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste bis in idem quando os fundamentos utilizados para a
 negativação das circunstâncias judiciais não integram as elementares
 do tipo penal e evidenciam aspectos concretos que extrapolam a
 gravidade inerente ao delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado
 do julgamento e buscam rediscutir matéria amplamente apreciada,
 finalidade incompatível com a estreita via integrativa.
- **Item 7 (texto oficial):** A reiteração de embargos de declaração destituídos de efetiva
 demonstração dos vícios previstos em lei poderá ensejar a adoção das
 medidas processuais cabíveis em razão do caráter manifestamente
 protelatório da insurgência.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
 NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
 RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
 PENDÊNCIA DE RECURSOS MINISTERIAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA
 FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP.
 AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
 DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. USO DE "LARANJAS". MERO INCONFORMISMO.
 CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de
 obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente
 existentes no julgado.
 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 é aquela de natureza interna, consubstanciada na incompatibilidade
 lógica entre as premissas adotadas e as conclusões alcançadas na
 própria decisão. Não há contradição no acórdão que afasta a
 prescrição retroativa ao reconhecer que a pendência de recursos da
 acusação impede a formação do trânsito em julgado e, por
 conseguinte, a contagem do prazo prescricional pela pena
 concretamente aplicada.
 3. Não há erro de fato ou contradição na valoração das consequências
 do crime (art. 59 do CP). A negativação do vetor não se amparou no
 inadimplemento financeiro do débito, mas nos expressivos transtornos
 suportados pela Caixa Econômica Federal, que foi demandada
 judicialmente e condenada ao pagamento de indenização por danos
 morais a terceiros. O posterior ressarcimento do valor não afasta os
 prejuízos extrapatrimoniais e processuais concretamente
 comprovados.
 4. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base fundada na
 culpabilidade e nas circunstâncias do delito quando evidenciado
 elevado grau de sofisticação da fraude, mediante utilização de
 documentos roubados, interposição de terceiros ("laranjas") e
 constituição de empresa fictícia, bem como em razão da formação
 acadêmica e experiência profissional da agente, elementos
 reveladores de maior censurabilidade da conduta e de superior
 exigibilidade de comportamento conforme o direito.
 5. Inexiste bis in idem quando os fundamentos utilizados para a
 negativação das circunstâncias judiciais não integram as elementares
 do tipo penal e evidenciam aspectos concretos que extrapolam a
 gravidade inerente ao delito.
 6. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado
 do julgamento e buscam rediscutir matéria amplamente apreciada,
 finalidade incompatível com a estreita via integrativa.
 7. A reiteração de embargos de declaração destituídos de efetiva
 demonstração dos vícios previstos em lei poderá ensejar a adoção das
 medidas processuais cabíveis em razão do caráter manifestamente
 protelatório da insurgência.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
