# Registro público: STJ — 3161223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 151bdca378e4140ba7b5426f9d78ae47a3708d134c773afe72521aafba998725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458667
- **Número de registro na fonte:** 202600268860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência na
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados, com incidência da Súmula n. 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a
 Súmula n. 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no
 processo penal.
 4. A reiteração das teses de mérito do recurso especial não
 demonstra o desacerto da decisão que reconheceu a deficiência de
 fundamentação recursal e aplicou a Súmula n. 284/STF.
 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula
 n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência na
 indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados, com incidência da Súmula n. 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a
 Súmula n. 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no
 processo penal.
 4. A reiteração das teses de mérito do recurso especial não
 demonstra o desacerto da decisão que reconheceu a deficiência de
 fundamentação recursal e aplicou a Súmula n. 284/STF.
 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula
 n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 151bdca378e4140ba7b5426f9d78ae47a3708d134c773afe72521aafba998725
- **SHA-256 do comentário:** 12c4c56727b165e6463a150686b7f5a1a9ded42d866c0bfceb17c8de01f6e0d2
