# Registro público: STJ — 3119637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7973b79b6a6109f5a4b2c71b62a636c390e5370ae5b908faaa8e9ebac6229ca5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às teses
 de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da
 conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica dos fatos delimitados na origem, ao precedente
 invocado pela defesa e às garantias constitucionais suscitadas para
 fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
 enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao
 exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva não se
 limitava à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exigia
 nova apreciação da suficiência do conjunto probatório para amparar
 a condenação por tráfico de drogas ou justificar a desclassificação
 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, providência vedada pela Súmula
 nº 7/STJ.
 5. Ademais, a condenação não se fundou exclusivamente nos
 depoimentos policiais, mas em conjunto de elementos valorados pelas
 instâncias ordinárias, como o local da abordagem, a tentativa de
 fuga, a apreensão das drogas e os depoimentos prestados sob
 contraditório. A revisão da conclusão acerca da destinação mercantil
 das substâncias demandaria reexame fático-probatório.
 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 7. O pedido de manifestação sobre garantias constitucionais, ainda
 que para prequestionamento, não impõe o exame de suposta afronta
 direta à Constituição Federal pelo STJ, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO OU
 DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
 do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às teses
 de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da
 conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 revaloração jurídica dos fatos delimitados na origem, ao precedente
 invocado pela defesa e às garantias constitucionais suscitadas para
 fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
 destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
 revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
 4. No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado
 enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao
 exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva não se
 limitava à qualificação jurídica de fatos incontroversos, mas exigia
 nova apreciação da suficiência do conjunto probatório para amparar
 a condenação por tráfico de drogas ou justificar a desclassificação
 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, providência vedada pela Súmula
 nº 7/STJ.
 5. Ademais, a condenação não se fundou exclusivamente nos
 depoimentos policiais, mas em conjunto de elementos valorados pelas
 instâncias ordinárias, como o local da abordagem, a tentativa de
 fuga, a apreensão das drogas e os depoimentos prestados sob
 contraditório. A revisão da conclusão acerca da destinação mercantil
 das substâncias demandaria reexame fático-probatório.
 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
 apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
 julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 7. O pedido de manifestação sobre garantias constitucionais, ainda
 que para prequestionamento, não impõe o exame de suposta afronta
 direta à Constituição Federal pelo STJ, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
