# Registro público: STJ — 3239622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ebfce2d8ae4ecba4fed88b767e9dcb3edf2776704819263b2762d2cc876275

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458681
- **Número de registro na fonte:** 202601576311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a
 recorrente demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão agravada.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada, que a pretensão
 recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório.
 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção
 fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da
 jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.
 6. A ausência de demonstração clara da correlação entre os
 dispositivos legais apontados como violados e a tese recursal
 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284/STF.
 7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO.
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E
 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a
 recorrente demonstrou adequadamente a inaplicabilidade das Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
 de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão agravada.
 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
 demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada, que a pretensão
 recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório.
 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da
 inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção
 fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da
 jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante.
 6. A ausência de demonstração clara da correlação entre os
 dispositivos legais apontados como violados e a tese recursal
 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
 Súmula 284/STF.
 7. A ausência de impugnação efetiva dos óbices das Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 71ebfce2d8ae4ecba4fed88b767e9dcb3edf2776704819263b2762d2cc876275
- **SHA-256 do comentário:** 9296c8ab2aa1518a033edb875fb32ae7bd89060fda9301c87039cf1be1c2d252
