# Registro público: STJ — 2264323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439790e892bf609773c6db46c7263dd7a722fe85ba7fe2d5833506c1170ccc84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458682
- **Número de registro na fonte:** 202601051237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33,
 caput, da L. nº 11.343/2006, o regime inicial semiaberto, a negativa
 de substituição da pena e o não conhecimento do pedido de detração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
 desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da L.
 nº 11.343/2006, diante do conjunto probatório; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, apreciar a alegada
 inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006; (iii) saber
 se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº
 11.343/2006; (iv) saber se é adequada a manutenção do regime inicial
 semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33 e do
 art. 44 do CP; e (v) saber se é possível conhecer do pleito de
 detração do art. 387, § 2º, do CPP, à luz da ausência de impugnação
 específica e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para o art. 28 da L. nº 11.343/2006 exige
 reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial,
 incidindo a Súmula nº 7/STJ.
 4. O recurso especial não é meio adequado para veicular controle de
 constitucionalidade, razão pela qual não se conhece da alegada
 inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006.
 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 não
 incide quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em
 elementos concretos, a dedicação do agente à narcotraficância, sendo
 vedada a revisão dessas premissas em sede especial.
 6. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena
 e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33,
 § 2º e § 3º, do CP.
 7. A substituição da pena por restritivas de direitos é indevida
 quando não atendidos os requisitos do art. 44 do CP e quando as
 circunstâncias judiciais indicam insuficiência de medidas
 alternativas para reprovação e prevenção do crime.
 8. O pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP não comporta
 conhecimento, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos
 autônomos não impugnados de modo específico, incidindo a Súmula nº
 283/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA L.
 Nº 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CONTROLE DE
 CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL.
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33,
 caput, da L. nº 11.343/2006, o regime inicial semiaberto, a negativa
 de substituição da pena e o não conhecimento do pedido de detração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
 desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da L.
 nº 11.343/2006, diante do conjunto probatório; (ii) saber se é
 possível, em recurso especial, apreciar a alegada
 inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006; (iii) saber
 se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº
 11.343/2006; (iv) saber se é adequada a manutenção do regime inicial
 semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33 e do
 art. 44 do CP; e (v) saber se é possível conhecer do pleito de
 detração do art. 387, § 2º, do CPP, à luz da ausência de impugnação
 específica e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A desclassificação para o art. 28 da L. nº 11.343/2006 exige
 reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial,
 incidindo a Súmula nº 7/STJ.
 4. O recurso especial não é meio adequado para veicular controle de
 constitucionalidade, razão pela qual não se conhece da alegada
 inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006.
 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 não
 incide quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em
 elementos concretos, a dedicação do agente à narcotraficância, sendo
 vedada a revisão dessas premissas em sede especial.
 6. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena
 e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33,
 § 2º e § 3º, do CP.
 7. A substituição da pena por restritivas de direitos é indevida
 quando não atendidos os requisitos do art. 44 do CP e quando as
 circunstâncias judiciais indicam insuficiência de medidas
 alternativas para reprovação e prevenção do crime.
 8. O pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP não comporta
 conhecimento, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos
 autônomos não impugnados de modo específico, incidindo a Súmula nº
 283/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 9.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 439790e892bf609773c6db46c7263dd7a722fe85ba7fe2d5833506c1170ccc84
- **SHA-256 do comentário:** 818f23538b02e68bc0b04985b45dcfbdd3583dab20772a56d8cb17023ab4c16e
