# Registro público: STJ — 3237418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164609/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 248ea7047da5c788550433693c600bf6e5efcff8fb23ef20c0e79e3815f3fee1

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. ART. 932,
 III, DO CPC; ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
 incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.
 2. Os agravantes foram condenados pelo crime de furto qualificado
 previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, com manutenção da condenação
 em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, com o afastamento dos óbices das
 Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF, nos termos do art. 932, III, do
 CPC e do art. 3º do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
 específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC,
 aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ não foi adequadamente infirmada,
 pois não houve cotejo analítico demonstrando que a pretensão
 recursal demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas
 incontroversas, e não reexame do conjunto probatório.
 6. A incidência da Súmula 283/STF permaneceu hígida, porque não foi
 comprovado o ataque a todos os fundamentos autônomos e suficientes
 do acórdão recorrido mediante correlação específica entre as razões
 recursais e a motivação integral do decisum.
 7. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, o que
 mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e impede o
 exame do mérito do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
