# Registro público: STJ — 238572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1b8be177e0c3c87505758809c355b1827b47ee3eaa6cb3aa85375d496051ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
 PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO
 STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em
 larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou
 identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série
 de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a
 incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não
 constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
 provocado pela defesa."
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
 quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
 paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
 persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
 de prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da
 manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato
 judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
 PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO
 STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em
 larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou
 identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série
 de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a
 incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não
 constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
 provocado pela defesa."
 2. No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
 quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
 paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
 persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
 de prazo.
 3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da
 manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato
 judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
