{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16462,"origem":"stj","sha256_origem":"7a8537706fe4b5750d9ed563aac88bf8ec59e0b1e1e2e8954d7c9310b1b77fa1","registro_original":{"id_fonte":"000829403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996362","numero_registro":"201802990955","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA\nJURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO\nART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS.\nINEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO\nAGRAVO INTERNO  E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Quanto a alegada inovação recursal por parte de PETROBRAS/VIBRA,\nficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto\n(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da\nofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a\nverificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma\nvez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso.\n3. Alegação de violação da coisa julgada e do princípio da segurança\njurídica, afastada pois os fundamentos (motivação) de uma decisão\nnão transitam em julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a\njurisprudência desta Corte. Precedentes.\n4. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Ausência de\nresponsabilidade de PETROBRAS/VIBRA pela perda de fundo de comércio\nde POSTO reconhecida pela Corte estadual. Circunstância que atrai a\nincidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. O agravo interno não demonstrou a incorreção da decisão agravada\nquanto ao tópico (2). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e\naplicação da Súmula n.º 182 do STJ quanto aos tópicos (3) e (4).\n3. Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa extensão,\nnegou-se-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/15)\n   STJ - <<REsp 1724544>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1697414>>-SP\n(DECISÃO - MOTIVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<REsp 1421034>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7d7cff80f7d067ef29f10d00ee4c7c2da3512de06928b2b4c7cd92309f327fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
