# Registro público: STJ — 1996362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8537706fe4b5750d9ed563aac88bf8ec59e0b1e1e2e8954d7c9310b1b77fa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO
AGRAVO INTERNO  E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto a alegada inovação recursal por parte de PETROBRAS/VIBRA,
ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da
ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a
verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação de violação da coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica, afastada pois os fundamentos (motivação) de uma decisão
não transitam em julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Ausência de
responsabilidade de PETROBRAS/VIBRA pela perda de fundo de comércio
de POSTO reconhecida pela Corte estadual. Circunstância que atrai a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno não demonstrou a incorreção da decisão agravada
quanto ao tópico (2). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
aplicação da Súmula n.º 182 do STJ quanto aos tópicos (3) e (4).
- **Item 3 (texto oficial):** Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa extensão,
negou-se-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO
AGRAVO INTERNO  E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Quanto a alegada inovação recursal por parte de PETROBRAS/VIBRA,
ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da
ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a
verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso.
3. Alegação de violação da coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica, afastada pois os fundamentos (motivação) de uma decisão
não transitam em julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Ausência de
responsabilidade de PETROBRAS/VIBRA pela perda de fundo de comércio
de POSTO reconhecida pela Corte estadual. Circunstância que atrai a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
5. O agravo interno não demonstrou a incorreção da decisão agravada
quanto ao tópico (2). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
aplicação da Súmula n.º 182 do STJ quanto aos tópicos (3) e (4).
3. Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa extensão,
negou-se-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/15)
   STJ - <<REsp 1724544>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1697414>>-SP
(DECISÃO - MOTIVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<REsp 1421034>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1839004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20193/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2004337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2007927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14136/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** 7a8537706fe4b5750d9ed563aac88bf8ec59e0b1e1e2e8954d7c9310b1b77fa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)

