# Registro público: STJ — 2155987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a5bf6f77a76723309ca9d46e828d78b6004e6dadf912fc4f7f1399d598b64b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458696
- **Número de registro na fonte:** 202402475618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
 VULNERABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO
 DO TEMA N. 918 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial não exige reexame de fatos e
 provas, pois se limita à revaloração jurídica da moldura fática
 expressamente delineada pelo Tribunal de origem, não incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é
 absoluta, conforme a tese firmada no Tema n. 918 do STJ e a Súmula
 n. 593 do STJ, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua
 eventual experiência sexual anterior e a existência de
 relacionamento amoroso com o agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Os estritos elementos fáticos que ensejaram o distinguishing em
 precedente da Terceira Seção não se verificam no caso. A  diferença
 etária significativa, a ausência de anuência familiar e os relatos
 de acionamento do conselho tutelar reforçam a incidência da regra
 legal do art. 217-A do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada para
 afastar a proteção conferida pelo tipo penal, sob pena de
 desvirtuamento da mens legis e da jurisprudência consolidada.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que proveu o recurso especial,
 por alinhamento ao entendimento vinculante e por inexistir
 fundamento idôneo para reforma.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
 VULNERABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO
 DO TEMA N. 918 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de fatos e
 provas, pois se limita à revaloração jurídica da moldura fática
 expressamente delineada pelo Tribunal de origem, não incidindo a
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A presunção de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é
 absoluta, conforme a tese firmada no Tema n. 918 do STJ e a Súmula
 n. 593 do STJ, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua
 eventual experiência sexual anterior e a existência de
 relacionamento amoroso com o agente.
 3. Os estritos elementos fáticos que ensejaram o distinguishing em
 precedente da Terceira Seção não se verificam no caso. A  diferença
 etária significativa, a ausência de anuência familiar e os relatos
 de acionamento do conselho tutelar reforçam a incidência da regra
 legal do art. 217-A do Código Penal.
 4. A vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada para
 afastar a proteção conferida pelo tipo penal, sob pena de
 desvirtuamento da mens legis e da jurisprudência consolidada.
 5. Mantém-se a decisão monocrática que proveu o recurso especial,
 por alinhamento ao entendimento vinculante e por inexistir
 fundamento idôneo para reforma.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0a5bf6f77a76723309ca9d46e828d78b6004e6dadf912fc4f7f1399d598b64b
- **SHA-256 do comentário:** 5f594e109a325630d7ad26f5bc34020638653d83a3b940132a31650dc509af06
