# Registro público: STJ — 3253720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45077320c976e0862db771b336e8ea59b70c84bea374735e13b1b56d94a71e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458700
- **Número de registro na fonte:** 202601775138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O recurso especial foi inadmitido por três fundamentos autônomos:
 (i) inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de
 recurso especial; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à fixação
 do regime prisional fundada na quantidade e natureza do
 entorpecente; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e a mera
 transcrição de ementas.
 3. No agravo em recurso especial, a defesa combateu apenas os óbices
 infraconstitucionais (Súmula 83/STJ e dissídio), sem impugnação
 específica ao fundamento relativo à inadequação da via especial para
 exame de ofensa a preceitos constitucionais. No agravo interno, o
 agravante alegou ter havido enfrentamento substancial e a natureza
 infraconstitucional da controvérsia sobre dosimetria e regime
 prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial preencheu o requisito da dialeticidade recursal,
 mediante o ataque pontual e suficiente a todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 notadamente o óbice referente à inaplicabilidade da via especial
 para discussão de matéria constitucional, bem como se é cabível
 sanar a deficiência da impugnação originária apenas por ocasião da
 interposição do agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de enfrentamento de um dos fundamentos
 autônomos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 6. A existência de múltiplos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade exige impugnação específica de cada um; não tendo
 o agravante enfrentado o fundamento relativo à inviabilidade de
 exame de matéria constitucional em recurso especial, mantém-se o
 óbice processual e resta inviabilizada a análise do mérito.
 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência
 argumentativa do agravo em recurso especial configura inovação
 recursal e não afasta o óbice já consumado, pois o momento adequado
 para demonstrar a regularidade dialética é a própria interposição do
 agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. ÓBICE RELATIVO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL
 NÃO INFIRMADO. INSURGÊNCIA TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O recurso especial foi inadmitido por três fundamentos autônomos:
 (i) inviabilidade de análise de matéria constitucional em sede de
 recurso especial; (ii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à fixação
 do regime prisional fundada na quantidade e natureza do
 entorpecente; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio
 jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e a mera
 transcrição de ementas.
 3. No agravo em recurso especial, a defesa combateu apenas os óbices
 infraconstitucionais (Súmula 83/STJ e dissídio), sem impugnação
 específica ao fundamento relativo à inadequação da via especial para
 exame de ofensa a preceitos constitucionais. No agravo interno, o
 agravante alegou ter havido enfrentamento substancial e a natureza
 infraconstitucional da controvérsia sobre dosimetria e regime
 prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial preencheu o requisito da dialeticidade recursal,
 mediante o ataque pontual e suficiente a todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem,
 notadamente o óbice referente à inaplicabilidade da via especial
 para discussão de matéria constitucional, bem como se é cabível
 sanar a deficiência da impugnação originária apenas por ocasião da
 interposição do agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
 de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência de enfrentamento de um dos fundamentos
 autônomos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 6. A existência de múltiplos fundamentos autônomos de
 inadmissibilidade exige impugnação específica de cada um; não tendo
 o agravante enfrentado o fundamento relativo à inviabilidade de
 exame de matéria constitucional em recurso especial, mantém-se o
 óbice processual e resta inviabilizada a análise do mérito.
 7. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a deficiência
 argumentativa do agravo em recurso especial configura inovação
 recursal e não afasta o óbice já consumado, pois o momento adequado
 para demonstrar a regularidade dialética é a própria interposição do
 agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a45077320c976e0862db771b336e8ea59b70c84bea374735e13b1b56d94a71e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253720 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a45077320c976e0862db771b336e8ea59b70c84bea374735e13b1b56d94a71e1
- **SHA-256 do comentário:** 163de02a734d86b2dcbf108aaa78d184b3c5148a0e2ffb7c13d262919dc2c17b
