# Registro público: STJ — 2263911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef25326731683bdb9dd8bbbae8ee329a3584f28b6655370578c989b94a0469c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458701
- **Número de registro na fonte:** 202601020375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem fundamentou, de forma detalhada, a absolvição
 com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal), destacando a ausência de testemunhas presenciais,
 inconsistências nos relatos e incerteza sobre a autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento
 das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial tem por finalidade a uniformização da
 interpretação da lei federal em tese e não se presta à correção de
 supostos erros na apreciação do conjunto fático-probatório realizada
 pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de elementos probatórios isolados favoráveis à
 acusação não impõe, por si, a condenação, pois compete ao julgador,
 nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, valorar o acervo
 sob o crivo do contraditório, sendo legítima a conclusão
 absolutória diante da dúvida razoável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O acórdão de origem fundamentou, de forma detalhada, a absolvição
 com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de
 Processo Penal), destacando a ausência de testemunhas presenciais,
 inconsistências nos relatos e incerteza sobre a autoria.
 2. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento
 das premissas fático-probatórias, providência vedada na instância
 especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 3. O recurso especial tem por finalidade a uniformização da
 interpretação da lei federal em tese e não se presta à correção de
 supostos erros na apreciação do conjunto fático-probatório realizada
 pelas instâncias ordinárias.
 4. A existência de elementos probatórios isolados favoráveis à
 acusação não impõe, por si, a condenação, pois compete ao julgador,
 nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, valorar o acervo
 sob o crivo do contraditório, sendo legítima a conclusão
 absolutória diante da dúvida razoável.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ef25326731683bdb9dd8bbbae8ee329a3584f28b6655370578c989b94a0469c
- **SHA-256 do comentário:** 7957c077e87fb53bc4afc3d5315debead5eb78022f3823b9cb81ae06f2322fd5
