# Registro público: STJ — 3147102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 013da7fd681ace0366ae349adbbcb41f25b2f08c570cb2b177d7d128bf769e3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458706
- **Número de registro na fonte:** 202600068879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão quanto ao exame de premissa antecedente
 à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem não demonstrou, de forma
 técnica e adequada, a existência de orientação jurisprudencial
 dominante desta Corte sobre as matérias do recurso especial.
 3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
 para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o
 processamento do recurso especial, com readequação da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no
 acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da demonstração,
 pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, da
 existência de orientação jurisprudencial dominante que justificaria
 a aplicação da Súmula 83/STJ; ii) se os embargos de declaração podem
 ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e
 produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no
 art. 619 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à reapreciação do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes quando ausentes tais vícios.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a incidência da
 Súmula 83/STJ, assentando que o agravante não cumpriu o ônus
 dialético de impugnar, de forma específica e técnica, o fundamento
 de inadmissibilidade baseado na orientação jurisprudencial
 dominante.
 7. A ausência de cotejo analítico com indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência
 qualificada afasta a alegação de omissão e legitima a manutenção do
 óbice sumular.
 8. A insurgência veiculada busca reabrir discussão já resolvida no
 julgamento do agravo regimental, o que não se admite na via
 aclaratória.
 IV. Dispositivo
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
 DE DROGAS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. COTEJO
 ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante alega omissão quanto ao exame de premissa antecedente
 à aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de origem não demonstrou, de forma
 técnica e adequada, a existência de orientação jurisprudencial
 dominante desta Corte sobre as matérias do recurso especial.
 3. Pretensão de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
 para conhecer o agravo em recurso especial e determinar o
 processamento do recurso especial, com readequação da pena.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no
 acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da demonstração,
 pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, da
 existência de orientação jurisprudencial dominante que justificaria
 a aplicação da Súmula 83/STJ; ii) se os embargos de declaração podem
 ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada e
 produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no
 art. 619 do CPP.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
 prestando à reapreciação do mérito nem à atribuição de efeitos
 infringentes quando ausentes tais vícios.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a incidência da
 Súmula 83/STJ, assentando que o agravante não cumpriu o ônus
 dialético de impugnar, de forma específica e técnica, o fundamento
 de inadmissibilidade baseado na orientação jurisprudencial
 dominante.
 7. A ausência de cotejo analítico com indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência
 qualificada afasta a alegação de omissão e legitima a manutenção do
 óbice sumular.
 8. A insurgência veiculada busca reabrir discussão já resolvida no
 julgamento do agravo regimental, o que não se admite na via
 aclaratória.
 IV. Dispositivo
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 013da7fd681ace0366ae349adbbcb41f25b2f08c570cb2b177d7d128bf769e3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147102 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 013da7fd681ace0366ae349adbbcb41f25b2f08c570cb2b177d7d128bf769e3e
- **SHA-256 do comentário:** 234204357a50a4ffe739f3bce5865904183b855c7eadc9f09a9cfe8001f89038
