# Registro público: STJ — 3112954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458707
- **Número de registro na fonte:** 202504496498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ mediante alegação de
 omissão e contradição, para viabilizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial e o processamento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 deixou de enfrentar a tese de que referências constitucionais e
 sumulares seriam mero reforço argumentativo, dispensando a
 impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade; e (ii) saber se há contradição interna entre a
 consideração de acessoriedade dessas referências e a conclusão de
 déficit dialético.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se verificando vício
 interno no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reforço argumentativo
 e afirmou a necessidade de impugnação específica de todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade para afastar a
 Súmula 182/STJ.
 6. A exigência de dialeticidade recursal deve ser cumprida no agravo
 do art. 1.042 do CPC, sendo insuficiente a justificativa de
 acessoriedade para suprir a falta de ataque direto aos fundamentos
 independentes.
 7. Não há contradição interna, pois a conclusão de manutenção do
 óbice é compatível com a premissa de acessoriedade, que não exonera
 o dever de impugnação específica.
 8. As alegações deduzidas configuram tentativa de rediscutir o óbice
 processual já decidido, sem enquadramento nas hipóteses legais de
 aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA
 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Pretensão de afastar a Súmula 182/STJ mediante alegação de
 omissão e contradição, para viabilizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial e o processamento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 deixou de enfrentar a tese de que referências constitucionais e
 sumulares seriam mero reforço argumentativo, dispensando a
 impugnação específica dos fundamentos autônomos da
 inadmissibilidade; e (ii) saber se há contradição interna entre a
 consideração de acessoriedade dessas referências e a conclusão de
 déficit dialético.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se verificando vício
 interno no acórdão embargado.
 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de reforço argumentativo
 e afirmou a necessidade de impugnação específica de todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade para afastar a
 Súmula 182/STJ.
 6. A exigência de dialeticidade recursal deve ser cumprida no agravo
 do art. 1.042 do CPC, sendo insuficiente a justificativa de
 acessoriedade para suprir a falta de ataque direto aos fundamentos
 independentes.
 7. Não há contradição interna, pois a conclusão de manutenção do
 óbice é compatível com a premissa de acessoriedade, que não exonera
 o dever de impugnação específica.
 8. As alegações deduzidas configuram tentativa de rediscutir o óbice
 processual já decidido, sem enquadramento nas hipóteses legais de
 aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112954 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b30e3ca0fd59463db7e9e6506dae9dac4afa801a844196407184ca5ff7384b9
- **SHA-256 do comentário:** 999e5fc5ab4224a11d9b95c1129f91760a3e4111ab5bc76f9be7f2cd8b3375da
