# Registro público: STJ — 3229872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7990ae492f516a82abbcd77aa86dacb20ae5b6cba9beb6a02f1011c8ce6dacd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458710
- **Número de registro na fonte:** 202601412178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência
 jurisprudencial não comprovada, com incidência da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em
 especial o relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, de
 modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
 invocação de precedentes em habeas corpus e a alegação de
 inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF são suficientes para
 superar o óbice de inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada observou a exigência de impugnação específica
 de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso
 especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único., I, do RISTJ, sendo incabível o agravo quando não enfrentado
 de modo efetivo o motivo autônomo relativo à divergência
 jurisprudencial não comprovada.
 4. A repetição de razões de mérito e a mera referência genérica a
 precedente em habeas corpus não configuram impugnação específica
 apta a afastar o óbice aplicado, porque não dialogam concretamente
 com a deficiência apontada na demonstração do dissídio.
 5. Em regra, a alegação de dissídio não se caracteriza com a
 indicação de julgados para a comprovação de divergência pela alínea
 c do art. 105, III, da CF/1988, caso ausente cotejo analítico com
 identidade fática e interpretação divergente.
 6. A discussão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF
 é irrelevante para o deslinde do agravo regimental quando permanece
 intocado o fundamento suficiente de inadmissão referente à
 divergência não comprovada, o que preserva a conclusão de não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A arguição de prescrição não prospera, pois, considerados os
 marcos temporais constantes dos autos, não transcorreu o prazo do
 art. 109, VI, do CP aplicável ao quantum de pena fixado, não havendo
 causa extintiva da punibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº
 11.340/2006). ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência
 jurisprudencial não comprovada, com incidência da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em
 especial o relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, de
 modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a
 invocação de precedentes em habeas corpus e a alegação de
 inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF são suficientes para
 superar o óbice de inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada observou a exigência de impugnação específica
 de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso
 especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único., I, do RISTJ, sendo incabível o agravo quando não enfrentado
 de modo efetivo o motivo autônomo relativo à divergência
 jurisprudencial não comprovada.
 4. A repetição de razões de mérito e a mera referência genérica a
 precedente em habeas corpus não configuram impugnação específica
 apta a afastar o óbice aplicado, porque não dialogam concretamente
 com a deficiência apontada na demonstração do dissídio.
 5. Em regra, a alegação de dissídio não se caracteriza com a
 indicação de julgados para a comprovação de divergência pela alínea
 c do art. 105, III, da CF/1988, caso ausente cotejo analítico com
 identidade fática e interpretação divergente.
 6. A discussão sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF
 é irrelevante para o deslinde do agravo regimental quando permanece
 intocado o fundamento suficiente de inadmissão referente à
 divergência não comprovada, o que preserva a conclusão de não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. A arguição de prescrição não prospera, pois, considerados os
 marcos temporais constantes dos autos, não transcorreu o prazo do
 art. 109, VI, do CP aplicável ao quantum de pena fixado, não havendo
 causa extintiva da punibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3229872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7990ae492f516a82abbcd77aa86dacb20ae5b6cba9beb6a02f1011c8ce6dacd1
- **SHA-256 do comentário:** f73021878a600381dc8dcdd3b7f9448726780c0b16cb2217218086107e602cec
