# Registro público: STJ — 3265827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7da8a87f90d4355224f51303feca15006055978442c5f2a76f8afac6b7b88b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458711
- **Número de registro na fonte:** 202600671980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à
 pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
 por penas restritivas de direitos.
 2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por
 insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da
 conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo
 de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução
 penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a
 desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto
 fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela
 defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii)
 saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser
 conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do
 Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria
 redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos
 policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização
 no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura
 fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos
 policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus
 favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das
 testemunhas sobre a mercancia.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
 PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à
 pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
 por penas restritivas de direitos.
 2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por
 insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da
 conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo
 de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução
 penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a
 desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto
 fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela
 defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii)
 saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser
 conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do
 Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria
 redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos
 policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização
 no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula
 7/STJ.
 5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura
 fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos
 policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus
 favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das
 testemunhas sobre a mercancia.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3265827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7da8a87f90d4355224f51303feca15006055978442c5f2a76f8afac6b7b88b2
- **SHA-256 do comentário:** def466ac48500db46a383f30ebc81ebca9c2888b09212a80d206e9db1edc141a
