# Registro público: STJ — 3113986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9657f17f73eba0e76ddc2e69b6ff8ea8c6b6b6f8ac4f04fa10a8cec04dd8c7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458712
- **Número de registro na fonte:** 202504576298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao óbice de
 prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de
 inadmissão relativo ao prequestionamento; e (ii) saber se as
 alegações de revaloração jurídica, prequestionamento implícito e
 relevância da matéria são aptas a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e exige impugnação integral e específica de todos os seus
 fundamentos; ausente o enfrentamento analítico do prequestionamento,
 mantém-se o óbice de admissibilidade.
 4. A alegação de que a controvérsia é puramente jurídica não afasta
 o dever de impugnar especificamente a falta de prequestionamento,
 sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais pelo
 recorrente, uma vez que o prequestionamento implícito exige a
 demonstração de que o tribunal de origem efetivamente debateu o
 conteúdo normativo invocado.
 5. A relevância da matéria penal e a tentativa de afastar a Súmula
 7/STJ não infirmam o fundamento decisório centrado na ausência de
 impugnação específica ao prequestionamento, razão pela qual persiste
 a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA.
 AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao óbice de
 prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de
 inadmissão relativo ao prequestionamento; e (ii) saber se as
 alegações de revaloração jurídica, prequestionamento implícito e
 relevância da matéria são aptas a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
 único e exige impugnação integral e específica de todos os seus
 fundamentos; ausente o enfrentamento analítico do prequestionamento,
 mantém-se o óbice de admissibilidade.
 4. A alegação de que a controvérsia é puramente jurídica não afasta
 o dever de impugnar especificamente a falta de prequestionamento,
 sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais pelo
 recorrente, uma vez que o prequestionamento implícito exige a
 demonstração de que o tribunal de origem efetivamente debateu o
 conteúdo normativo invocado.
 5. A relevância da matéria penal e a tentativa de afastar a Súmula
 7/STJ não infirmam o fundamento decisório centrado na ausência de
 impugnação específica ao prequestionamento, razão pela qual persiste
 a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9657f17f73eba0e76ddc2e69b6ff8ea8c6b6b6f8ac4f04fa10a8cec04dd8c7e
- **SHA-256 do comentário:** 56c60592d596503b6ee163c0f254e1922301b1114bc1c1e132de00be7ad0528c
