# Registro público: STJ — 3233320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e82c7ab47fe2c6c7bd54a48526c4ea8476197d6c0f2fe0de47368a38d42732bd

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que deu
 parcial provimento ao recurso.
 2. A defesa buscou o reconhecimento da causa especial de diminuição
 do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial
 menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ.
 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
 Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
 apresentada no agravo em recurso especial enfrentou de forma
 específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial, a justificar a reforma da decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo efetivo,
 concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica
 dos óbices fundados nas Súmulas 283/STF e 518/STJ, o que não foi
 infirmado pelo agravo regimental.
 7. A mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de
 observância da dialeticidade não suprem o ônus de enfrentar cada
 fundamento autônomo da inadmissão.
 8. A deficiência de impugnação específica impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito das teses
 recursais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
