# Registro público: STJ — 990371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f85d8a61cce143f1a97582757bcc4188e11dc5bef7cd1ffd3a586a4998e2b89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458725
- **Número de registro na fonte:** 202500985038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA.
 PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
 DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos
 próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu
 reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão
 decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa
 prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para
 fins de marco da data-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não
 enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de
 benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada,
 como regra, a data da última prisão ou da última infração
 disciplinar para esse fim.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz
 dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base
 para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime
 praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data
 referente a mera unificação de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta
 Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a
 data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco
 em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio
 in pejus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. FALTA GRAVE PRESCRITA.
 PRISÃO POR NOVO CRIME. TEMA 1.006. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
 DECISÃO MANTIDA.
 1. A prescrição da infração disciplinar afasta apenas os efeitos
 próprios da falta grave na execução (como os decorrentes de seu
 reconhecimento formal), não alcançando a validade da prisão
 decretada em razão do novo crime doloso e nem impedindo que essa
 prisão produza efeitos autônomos na execução penal, inclusive para
 fins de marco da data-base.
 2. Aplica-se a orientação consolidada na Terceira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual a unificação de penas não
 enseja, por si só, alteração da data-base para concessão de
 benefícios executórios (Tema n. 1.006), devendo ser considerada,
 como regra, a data da última prisão ou da última infração
 disciplinar para esse fim.
 3. No caso concreto, a solução juridicamente mais adequada, à luz
 dessa jurisprudência, seria a manutenção da alteração da data-base
 para 1º/12/2020, em razão da prisão decorrente de novo crime
 praticado durante o cumprimento da pena, e não para 8/11/2018, data
 referente a mera unificação de pena.
 4. Inexistindo recurso da acusação contra a decisão anterior desta
 Corte que, ao reconhecer a prescrição da falta grave fixou a
 data-base em 8/11/2018, mostra-se inviável a modificação desse marco
 em prejuízo da defesa, sob pena de violação da vedação à reformatio
 in pejus.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f85d8a61cce143f1a97582757bcc4188e11dc5bef7cd1ffd3a586a4998e2b89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3f85d8a61cce143f1a97582757bcc4188e11dc5bef7cd1ffd3a586a4998e2b89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

