# Registro público: STJ — 3144019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64266aa07043579369b045de12ee841e9f79e3484777e4da362f7465a833df2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime
 do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em
 regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão
 condicional da pena por 2 (dois) anos.
 2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento
 do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da
 prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos
 termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar
 os dispositivos legais invocados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria
 exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento
 de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de
 procedimentos técnicos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital
 demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e
 utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de
 manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos,
 de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do
 acervo probatório, inviável na via especial.
 6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade
 automática da prova digital, sendo necessária demonstração de
 comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que
 não se verificou nas decisões de origem.
 7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão
 nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para
 infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do
 acervo probatório.
 8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe
 revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
 providência incompatível com o recurso especial e com o agravo
 regimental que o viabiliza.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em condenação pelo crime
 do art. 344, caput, do CP, com pena de 1 (um) ano de reclusão, em
 regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com suspensão
 condicional da pena por 2 (dois) anos.
 2. Pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para processamento
 do recurso especial e, ao final, declarar a inadmissibilidade da
 prova digital por violação à cadeia de custódia, com absolvição nos
 termos do art. 386, II, do CPP, ou, subsidiariamente, prequestionar
 os dispositivos legais invocados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia de prova digital pode ser apreciada como matéria
 exclusivamente de direito, sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
 saber se há omissão na decisão monocrática quanto ao enfrentamento
 de tese sobre inadmissibilidade de prova digital sem observância de
 procedimentos técnicos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital
 demanda exame das circunstâncias concretas de coleta, preservação e
 utilização dos dados, o que impõe revolvimento fático-probatório e
 atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. As instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de indícios de
 manipulação das mensagens e a presença de elementos corroborativos,
 de modo que a desconstituição dessas premissas exige reavaliação do
 acervo probatório, inviável na via especial.
 6. A ausência de perícia técnica no aparelho não acarreta nulidade
 automática da prova digital, sendo necessária demonstração de
 comprometimento concreto da integridade da cadeia de custódia, o que
 não se verificou nas decisões de origem.
 7. Não há omissão na decisão monocrática, que enfrentou a questão
 nuclear ao assentar a necessidade de reexame de fatos e provas para
 infirmar a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência do
 acervo probatório.
 8. O pedido de absolvição com base no art. 386, II, do CPP pressupõe
 revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem,
 providência incompatível com o recurso especial e com o agravo
 regimental que o viabiliza.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
