# Registro público: STJ — 3129938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b904f0625089e109e45c17a5d2de4bdca84417d18653a0399f654f78cfb6f8ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458732
- **Número de registro na fonte:** 202504888610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 2. A defesa requer a reforma da decisão da decisão monocrática, com
 o conhecimento do agravo em recurso especial e submissão do feito à
 Turma, com pedidos sucessivos de absolvição nos termos do art. 386,
 VII, do CPP, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do
 art. 16 do CP e fixação do regime inicial aberto nos termos do art.
 33, § 3º, do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
 Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
 5. A alegação genérica de que as teses são de direito não demonstra
 a desnecessidade de reexame de fatos e provas e não afasta a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
 inviabiliza o exame dos pedidos de absolvição, de modulação da
 fração do art. 16 do CP e de fixação do regime inicial aberto.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ
 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 2. A defesa requer a reforma da decisão da decisão monocrática, com
 o conhecimento do agravo em recurso especial e submissão do feito à
 Turma, com pedidos sucessivos de absolvição nos termos do art. 386,
 VII, do CPP, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do
 art. 16 do CP e fixação do regime inicial aberto nos termos do art.
 33, § 3º, do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
 Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
 5. A alegação genérica de que as teses são de direito não demonstra
 a desnecessidade de reexame de fatos e provas e não afasta a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
 inviabiliza o exame dos pedidos de absolvição, de modulação da
 fração do art. 16 do CP e de fixação do regime inicial aberto.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
